Capítulo I - Disposições gerais
Objecto e âmbito
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.
2 -Integram o Sistema Nacional de Qualificações, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável:
a)A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), que coordena;
b)A Direção-Geral da Educação;
c)A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
d)O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
e)Os organismos e as estruturas com competências no domínio do financiamento das políticas de educação e formação profissional;
f)Os conselhos setoriais para a qualificação;
g)Os centros especializados em qualificação de adultos;
h)Os estabelecimentos de ensino básico e secundário;
j)Os pólos de excelência que sejam criados a partir de operadores de formação que se distingam pela qualidade das suas intervenções formativas, designadamente a partir dos centros protocolares de formação profissional.
k)Outras entidades com estruturas formativas certificadas.
3 -Integram ainda o Sistema Nacional de Qualificações as empresas que promovam a formação dos seus trabalhadores, bem como outras entidades que concorram para o mesmo fim.
4 -As instituições do ensino superior integram também o Sistema Nacional de Qualificações, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável.
5 -O presente decreto-lei cria o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.
6 -O presente decreto-lei é aplicável em todo o território nacional.
Objectivos
1 -São objectivos do Sistema Nacional de Qualificações, nomeadamente:
a)Promover a generalização do nível secundário como qualificação mínima da população;
b)Elevar a formação de base da população activa, possibilitando a sua progressão escolar e profissional;
c)Garantir que os cursos profissionalizantes de jovens confiram a dupla certificação, escolar e profissional;
d)Estruturar uma oferta relevante de formação inicial e contínua, ajustada às necessidades das empresas e do mercado de trabalho, tendo por base as necessidades actuais e emergentes das empresas e dos sectores económicos;
e)Promover uma oferta formativa diversificada, no contexto da promoção da aprendizagem ao longo da vida, geradora de qualificações baseadas em competências e resultados de aprendizagem;
f)Desenvolver as competências necessárias ao desenvolvimento dos indivíduos, à promoção da coesão social e ao exercício dos direitos de cidadania;
g)Reforçar e consolidar o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências;
h)Promover a efectividade do direito individual dos trabalhadores à formação anual certificada;
j)Promover a coerência, a transparência e a comparabilidade das qualificações a nível nacional e internacional;
k)Promover a inclusão, por via das qualificações e da aprendizagem ao longo da vida, das pessoas com deficiência ou incapacidade;
l)Assegurar a informação e orientação escolar e profissional e a articulação e gestão partilhada dos respectivos recursos e instrumentos;
m)Promover a eficácia e eficiência do ensino e formação profissionais, nomeadamente através da antecipação de necessidades de qualificação e de mecanismos que concorrem para a garantia da qualidade;
n)Garantir a gestão de financiamento público orientada para as prioridades das políticas de educação e formação profissional;
o)Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso às profissões, bem como para a empregabilidade e para o empreendedorismo com superação das discriminações de género.
2 -Os objectivos do Sistema Nacional de Qualificações são promovidos com a participação dos parceiros sociais em vários níveis, nos termos do presente decreto-lei.
Definições
a)'Aprendizagem' o processo que se desenvolve ao longo da vida mediante o qual se adquirem conhecimentos, aptidões e atitudes, no âmbito do sistema educativo, de formação e dos contextos profissional e pessoal;
b)«Competência» a capacidade reconhecida para mobilizar os conhecimentos, as aptidões e as atitudes em contextos de trabalho, de desenvolvimento profissional, de educação e de desenvolvimento pessoal;
d)«Dupla certificação» o reconhecimento de competências para exercer uma ou mais actividades profissionais e de uma habilitação escolar, através de um diploma;
e)«Educação e formação profissional» ou «formação profissional» a formação com objectivo de dotar o indivíduo de competências com vista ao exercício de uma ou mais actividades profissionais;
f)«Entidade formadora certificada» a entidade com personalidade jurídica, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação, objecto de avaliação e reconhecimento oficiais de acordo com o referencial de qualidade estabelecido para o efeito;
g)«Formação certificada» a formação desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;
h)«Formação contínua» a actividade de educação e formação empreendida após a saída do sistema de ensino ou após o ingresso no mercado de trabalho que permita ao indivíduo aprofundar competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma ou mais actividades profissionais, uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais e o reforço da sua empregabilidade;
i)'Formação contínua certificada' a formação contínua desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 131.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, para os efeitos aí previstos;
j)'Formação contínua de dupla certificação' a formação contínua desenvolvida através da frequência de quaisquer unidades de formação de curta duração integradas no CNQ e desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;
k)«Formação inicial» a actividade de educação e formação certificada que visa a aquisição de saberes, competências e capacidades indispensáveis para poder iniciar o exercício qualificado de uma ou mais actividades profissionais;
l)«Formação inicial de dupla certificação» a formação inicial integrada no Catálogo Nacional de Qualificações e desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;
m)«Modalidade de formação» a organização da formação definida em função de características específicas, nomeadamente objectivos, destinatários, estrutura curricular, metodologia e duração.
o)'Perfil profissional' o conjunto de atividades associadas às qualificações, bem como os conhecimentos, aptidões e atitudes necessários para exercer essas atividades;
p)'Pontos de crédito' a expressão numérica do peso global dos resultados de aprendizagem associados a uma qualificação e do peso específico de cada unidade de qualificação;
q)«Qualificação» o resultado formal de um processo de avaliação e validação comprovado por um órgão competente, reconhecendo que um indivíduo adquiriu competências, em conformidade com os referenciais estabelecidos;
r)«Reconhecimento, validação e certificação de competências» o processo que permite a indivíduo com, pelo menos, 18 anos de idade o reconhecimento, a validação e a certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida;
s)«Referencial de competências» o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;
t)'Referencial de formação' o conjunto da informação que define os conteúdos e outros elementos relevantes para o desenvolvimento da formação, devendo adequar-se ao referencial de competências definido para a respetiva qualificação;
u)'Resultados de aprendizagem' o enunciado do que um aprendente conhece, compreende e é capaz de fazer aquando da conclusão de um processo de aprendizagem, descrito em termos de conhecimentos, aptidões e atitudes;
v)'Unidade de competência' a combinatória coerente de resultados de aprendizagem, passível de avaliação e validação autónoma;
w)'Unidade de formação de curta duração' a unidade de aprendizagem, passível de certificação autónoma e de integração em um ou mais percursos formativos referidos no CNQ, permitindo o desenvolvimento de competências certificadas;
x)'Unidade de qualificação' a unidade de formação de curta duração e a unidade de competência que integram uma qualificação.
Capítulo II - Qualificação, formação e reconhecimento de competências
Qualificação
1 -A qualificação pode ser obtida através de formação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, desenvolvida no âmbito do sistema de educação e formação.
2 -A qualificação pode resultar do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas noutras formações e noutros contextos da vida profissional e pessoal.
3 -A qualificação pode ainda resultar do reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.
Quadro Nacional de Qualificações
1 -O Quadro Nacional de Qualificações define a estrutura de níveis de qualificação, incluindo requisitos de acesso e a habilitação escolar a que corresponde, tendo em conta o quadro europeu de qualificações, com vista a permitir a comparação dos níveis de qualificação dos diferentes sistemas dos Estados membros.
2 -O QNQ visa integrar os subsistemas nacionais de qualificação e melhorar o acesso, a progressão e a qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade em geral.
3 -De acordo com o disposto no n.º 1, são adoptados os princípios do quadro europeu de qualificações no que diz respeito à descrição das qualificações nacionais em termos de resultados de aprendizagem, de acordo com os descritores associados a cada nível de qualificação.
4 -A estrutura referida no n.º 1 é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.
Catálogo Nacional de Qualificações
1 -O Catálogo Nacional de Qualificações é um instrumento dinâmico, de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, essenciais para a competitividade e modernização das empresas e do tecido produtivo e para o desenvolvimento pessoal e social do indivíduo.
2 -O CNQ integra as qualificações baseadas em competências e resultados de aprendizagem, identificando para cada uma os respetivos referenciais de competências, de formação, bem como o nível de qualificação de acordo com o QNQ e pontos de crédito.
3 -A formação de dupla certificação desenvolvida com base nos referenciais de formação integrados no CNQ é, na sua componente tecnológica e na componente de formação de base, estruturada em unidades de competência e/ou unidades de formação de curta duração, capitalizáveis e certificáveis autonomamente.
4 -O CNQ é organizado de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.
5 -Compete à ANQEP, I. P., elaborar, avaliar e atualizar em permanência o CNQ, mediante a inclusão, exclusão ou alteração de qualificações, tendo em conta as necessidades atuais e emergentes das empresas, dos setores económicos e dos indivíduos, em colaboração com os conselhos setoriais para a qualificação, nos termos do disposto no artigo 17.º
7 -A atualização do CNQ referida no n.º 5 é publicada em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, bem como publicitada no sítio na Internet da ANQEP, I. P.
8 -A inclusão, exclusão ou alteração de qualificações no CNQ entra imediatamente em vigor após a publicação referida no número anterior, sem prejuízo das ações de formação que se encontrem em curso.
9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade formadora dispõe de um período de três meses, após a data de publicação referida no n.º 7, para implementar as referidas atualizações nas ações de formação com início previsto após essa data.
10 -Para efeitos do disposto no n.º 8, todos os referenciais que integram uma qualificação objeto de alteração devem ser revistos aquando da revisão dessa qualificação.
11 -O CNQ é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.
Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais
1 -O Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais concretiza-se na atribuição de pontos de crédito às qualificações de dupla certificação do QNQ, integradas no CNQ, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, é permitida a acumulação e transferência de pontos de crédito, em linha com os princípios do Sistema Europeu de Créditos para o Ensino e Formação Profissionais, favorecendo, nomeadamente, a mobilidade no espaço europeu, nos termos a regular na portaria prevista no número anterior.
3 -O Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais aplica-se, ainda, a outra formação certificada não integrada no CNQ, desde que registada no SIGO, e desde que cumpra os critérios de garantia da qualidade em vigor, a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
Diplomas e certificados
1 -A obtenção de uma qualificação prevista no Catálogo Nacional de Qualificações é comprovada por diploma de qualificação.
2 -O diploma de qualificação deve referenciar o nível de qualificação correspondente, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e, quando aplicável, a actividade profissional para a qual foi obtida qualificação, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações.
3 -A conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de formação desenvolvidas com base nos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações, que não permita de imediato a obtenção de qualificação ou a conclusão de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, é comprovada por um certificado de qualificações.
4 -O certificado referido no número anterior é também emitido no caso da obtenção de uma qualificação prevista no Catálogo Nacional de Qualificações.
5 -Os modelos de diploma e certificado referidos nos números anteriores são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional de acordo com o previsto, respetivamente, nos artigos 9.º e 12.º e disponibilizados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
6 -A conclusão com aproveitamento de uma acção de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações é comprovada por certificado de formação profissional, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional.
7 -Os diplomas e certificados referidos nos números anteriores são emitidos pelas entidades que integram a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações.
8 -A conclusão com aproveitamento de uma ação de formação contínua realizada por entidade formadora não certificada é comprovada por certificado emitido por esta, nomeadamente de acordo com o certificado previsto no n.º 6, devendo essa formação ser registada no instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.
Instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências
1 -O instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências regista todas as qualificações e competências que um indivíduo adquire ou desenvolve ao longo da vida, referidas no CNQ, bem como as restantes ações de formação concluídas, distintas das que deram origem a qualificações e competências registadas.
2 -O instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências identifica as competências em falta para completar um determinado percurso de qualificação, de forma a facilitar a construção de trajetórias de formação mais adequadas às necessidades de cada indivíduo, de entre as diferentes trajetórias possíveis.
3 -A definição da estrutura do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
Modalidades de formação
1 -Constituem modalidades de formação de dupla certificação, em função do perfil e condições de acesso de cada indivíduo, as seguintes:
a)Cursos profissionais, entendendo-se como tais os cursos de nível secundário de educação, vocacionados para a formação inicial de jovens, privilegiando a sua inserção na vida activa e permitindo o prosseguimento de estudos;
b)Cursos de aprendizagem, entendendo-se como tais os cursos de formação profissional inicial de jovens, em alternância, privilegiando a sua inserção na vida activa e permitindo o prosseguimento de estudos;
c)Cursos de educação e formação para jovens, entendendo-se como tais os cursos de formação profissional inicial para jovens que abandonaram ou estão em risco de abandonar o sistema regular de ensino, privilegiando a sua inserção na vida activa e permitindo o prosseguimento de estudos;
d)Cursos de educação e formação para adultos, entendendo-se como tais os cursos que se destinam a indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, não qualificados ou sem qualificação adequada, para efeitos de inserção, reinserção e progressão no mercado de trabalho e que não tenham concluído o ensino básico ou o secundário;
e)Cursos de especialização tecnológica, entendendo-se como tais os cursos de nível pós-secundário não superior que visam conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada;
f)Formações modulares certificadas inseridas no CNQ, no quadro da formação contínua;
g)Cursos artísticos especializados orientados na dupla perspetiva da inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento de estudos.
2 -As modalidades referidas no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, a grupos com particulares dificuldades de inserção e no respeito pela igualdade de género.
3 -As modalidades de formação referidas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
4 -Podem ainda ser criadas outras modalidades de formação de dupla certificação, nomeadamente de âmbito setorial, reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional e, quando aplicável, do setor respetivo.
5 -A modalidade referida na alínea e) do n.º 1 é regulada por diploma próprio.
6 -Constituem também modalidades de formação:
7 -As competências adquiridas através das modalidades de formação referidas no número anterior podem ter dupla certificação no âmbito do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
Referenciais de formação
A apreciação da adequação da estrutura curricular e do plano dos cursos de formação inicial ao referencial constante do Catálogo Nacional de Qualificações realiza-se a partir do momento em que essa formação o integre e é atribuição das entidades competentes para o efeito, tuteladas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, da educação e do ensino superior.
Rede de oferta formativa
1 -Compete à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., definir e publicitar os critérios de ordenamento da rede de oferta de formação inicial a aplicar pelas entidades competentes pela promoção e apreciação de cursos e em articulação com estas.
2 -As acções de formação a desenvolver no âmbito do Catálogo Nacional de Qualificações são inscritas no SIGO.
Reconhecimento, validação e certificação de competências
1 -A qualificação pode ser obtida através do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida.
2 -O processo de reconhecimento, validação e certificação de competências compete aos centros especializados em qualificação de adultos.
3 -O reconhecimento, validação e certificação de competências é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
Reconhecimento das qualificações adquiridas noutros países
1 -A qualificação pode ser obtida através do reconhecimento de títulos adquiridos noutros países, nos termos de legislação especial.
2 -O reconhecimento de títulos, quando não abrangido pela legislação especial referida no número anterior, é da competência da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
Informação e orientação para a qualificação e o emprego
1 -A informação e a orientação para a qualificação e o emprego visam facilitar a articulação entre a orientação escolar e profissional, a inserção em percursos de aprendizagem e de trabalho e contribuir para aumentar a eficiência do investimento em educação e formação profissional, respondendo às expectativas e necessidades de desenvolvimento dos indivíduos e das empresas.
2 -No âmbito da informação e orientação para a qualificação e o emprego, deve ser disponibilizada informação específica relevante para a decisão por parte das organizações e dos indivíduos, no que respeita à satisfação das suas necessidades, nomeadamente informação sobre oferta de formação profissional e de emprego.
3 -A informação e orientação para a qualificação e o emprego são desenvolvidas pelos serviços públicos de emprego e formação, centros especializados em qualificação de adultos, serviços de psicologia e orientação dos estabelecimentos de ensino e outras entidades que desenvolvam atividades de informação reconhecidas pelo Estado.
4 -No âmbito da informação e orientação para a qualificação e o emprego, compete à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., promover a partilha de instrumentos técnicos produzidos no âmbito das actividades de informação e orientação para a qualificação e o emprego, dinamizar acções de formação conjuntas para os profissionais de orientação, bem como proporcionar a divulgação de diagnósticos de base territorial e sectorial de suporte a estas actividades.
5 -A informação e orientação para a qualificação e o emprego são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
Capítulo III - Estruturas do Sistema Nacional de Qualificações
Centros especializados em qualificação de adultos
1 -Os centros especializados em qualificação de adultos asseguram a informação, a orientação e o encaminhamento de candidatos para modalidades de formação, o reconhecimento e validação e certificação de competências para efeitos de posicionamento em percursos de educação e formação, bem como o reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas ao longo da vida.
2 -Cabe à ANQEP, I. P., a autorização da criação de centros especializados em qualificação de adultos, tendo nomeadamente em conta o grau de cobertura assegurada pela rede de centros, em função das necessidades de qualificação da população adulta.
3 -Cabe ainda à ANQEP, I. P., a gestão da rede de centros especializados em qualificação de adultos, regulando as condições do seu funcionamento, procedendo à sua avaliação e acompanhamento, com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade.
4 -Os centros especializados em qualificação de adultos são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º
Entidades formadoras
1 -Constituem a rede de entidades formadoras do SNQ os estabelecimentos de ensino básico e secundário, os centros de formação profissional e de reabilitação profissional de gestão direta e protocolares do IEFP, I. P., no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, as entidades formadoras integradas noutros ministérios ou noutras pessoas coletivas de direito público, bem como os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, as escolas profissionais, os centros especializados em qualificação de adultos e as entidades com estruturas formativas certificadas do setor privado, sem prejuízo no disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º
2 -A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional envolvendo a participação dos parceiros sociais e outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
Conselhos sectoriais para a qualificação
1 -Os conselhos sectoriais para a qualificação identificam em permanência as necessidades de actualização do Catálogo Nacional de Qualificações e colaboram com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos trabalhos conducentes a essa actualização.
2 -Os conselhos sectoriais para a qualificação integram, entre outros, especialistas indicados pelo ministério que tutele o respectivo sector de actividade, por associações sindicais e associações de empregadores representativas dos correspondentes sectores de actividade, empresas de referência, entidades formadoras com maior especialização sectorial ou regional e peritos independentes, não devendo em princípio exceder os 10 membros.
3 -Os conselhos sectoriais para a qualificação são constituídos e regulamentados por despacho do presidente da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e presididos por um representante desta entidade, que tem voto de qualidade.
Coordenação do Sistema Nacional de Qualificações
1 -O SNQ é coordenado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
2 -Os parceiros sociais intervêm na coordenação do SNQ através da sua participação no conselho geral da ANQEP, I. P., no conselho de administração do IEFP, I. P., e no conselho de acompanhamento da certificação das entidades formadoras da DGERT.
Capítulo IV - Qualidade
Acompanhamento e avaliação
1 -Os serviços responsáveis pela execução das políticas de educação e formação profissional procedem ao acompanhamento das mesmas, nomeadamente, recolhendo informação relevante para a sua avaliação.
2 -Os serviços com competências na conceção das políticas de educação e formação profissional promovem a avaliação da execução das mesmas, designadamente a avaliação global do SNQ.
3 -A participação dos parceiros sociais no âmbito da avaliação do SNQ decorre da sua intervenção nos conselhos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Princípios para a qualidade do Sistema Nacional de Qualificações
1 -O SNQ deve promover a qualidade do ensino e formação profissionais, designadamente através do CNQ, da adoção de sistemas de garantia da qualidade alinhados com os princípios do Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais, da certificação das entidades formadoras, da qualificação dos formadores e outros técnicos de formação, bem como da avaliação periódica dos seus resultados.
2 -Concorrem também para a qualidade do Sistema Nacional de Qualificações a informação e orientação escolar e profissional, bem como o financiamento público da formação profissional.
Taxas
1 -A certificação de entidades formadoras regulada no artigo 16.º está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.
2 -A certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, bem como a autorização de funcionamento dos cursos que dão acesso a essa certificação estão sujeitas ao pagamento de taxas fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.
Capítulo V - Disposições finais e transitórias
Prioridades e outras situações de financiamento da formação
1 -O financiamento público de qualquer modalidade de formação profissional privilegia acções que correspondam a referenciais de formação previstos no Catálogo Nacional de Qualificações e tem em conta a adequação da oferta formativa às necessidades de qualificação ao nível sectorial e territorial.
2 -Sem prejuízo do número anterior, o financiamento público privilegia ainda:
a)Acções de formação-acção, enquanto instrumentos privilegiados de formação em micro, pequenas e médias empresas, a serem implementadas prioritariamente por entidades formadoras com estreita ligação a essas empresas e trabalhadores;
b)Acções de formação contínua para empresas que se encontram em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, nomeadamente para as micro, pequenas e médias empresas.
3 -O financiamento público da formação profissional inicial de jovens destina-se preferencialmente às formações de dupla certificação.
4 -O financiamento público à formação profissional tem em consideração a avaliação dos resultados da mesma, nomeadamente através de critérios de selectividade de entidades formadoras em função da qualidade e da eficácia da formação ministrada, nos termos de legislação especial.
5 -Tem prioridade o financiamento público da procura individual de formação profissional inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, designadamente a mediada por processos de reconhecimento, validação e certificação de competências e a que contribua para a efectivação do direito individual à formação não realizada por iniciativa do empregador.
6 -O financiamento público referido no número anterior pode ser concedido através de cheque-formação, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional.
Regiões Autónomas
Na aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços, devendo aquelas criar as condições necessárias para a sua execução.
Alteração do Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de Fevereiro
1 -O Conselho é um órgão de consulta do Governo no âmbito da concepção, formulação e acompanhamento das políticas de qualificação da população portuguesa no quadro do Sistema Nacional de Qualificações.
2 -O Conselho avalia e aprova globalmente os elementos que integram o Catálogo Nacional de Qualificações, pelo menos de dois em dois anos.
3 -Os elementos referidos no número anterior consideram-se aprovados, no caso de o Conselho não deliberar sobre os mesmos, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data da primeira reunião em que sejam debatidos, podendo esse prazo ser antecipado, mediante convocação de reunião extraordinária para o efeito.
Alteração do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro
3 -As orientações relativas à diversificação das ofertas curriculares constam de portaria do ministro responsável pela área da educação ou, quando respeitem a percursos de dupla certificação, escolar e profissional, são reguladas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.»
Norma revogatória
1 -São revogados os Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, este último a partir da entrada em vigor da portaria que regula esta modalidade de formação referida nos termos no n.º 3 do artigo 9.º
2 -É revogado o Decreto-Lei n.º 59/92, de 13 de Abril, com efeitos a partir da entrada em vigor da portaria que regule a informação e orientação para a qualificação e o emprego em matéria de educação, formação profissional e emprego.
3 -É revogado o Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23 de Abril, com efeito a partir da entrada em vigor da portaria que aprove o modelo de certificado de formação profissional.
Normas transitórias
4 -Mantêm-se válidos os certificados de formação profissional emitidos ao abrigo de legislação específica revogada pelo presente decreto-lei.