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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 40/2003

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Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/92/CE, da Comissão, de 30 de Outubro, aprovando o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques e respectivos anexos, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Aditamento do ponto 9.5.1.5

É aditado o ponto 9.5.1.5 ao anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a seguinte redacção:
«9.5.1.5 - Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas e suas localizações e breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos.»

Revogação

É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere aos vidros de segurança.

Produção de efeitos

1 -A partir da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação não concede a homologação CE e recusa a homologação nacional aos modelos de veículos que, por motivos relacionados com os tipos de vidro de segurança, não respeitem os requisitos constantes do Regulamento ora aprovado.
2 -A partir de 1 de Julho de 2003, os requisitos constantes do presente Regulamento, relativos aos vidros de segurança, enquanto componentes, são aplicáveis para efeitos do disposto no artigo 22.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior a Direcção-Geral de Viação pode, no que respeita a peças sobressalentes, conceder a homologação CE e autorizar a venda e a colocação em serviço de vidros de segurança ou de materiais para vidros dos automóveis e seus reboques, desde que se destinem a veículos já em circulação que satisfaçam os requisitos constantes da Directiva n.º 92/22/CEE.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo - Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques

Capítulo I - Disposições administrativas relativas à homologação CE

Secção I - Do âmbito de aplicação e das definições

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos vidros de segurança e aos materiais para vidros destinados a serem instalados como pára-brisas ou outros vidros, ou como painéis de separação nos automóveis e seus reboques, bem como à respectiva instalação, exceptuando os vidros para dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e para o quadro de bordo, os vidros especiais que oferecem protecção contra as agressões, os pára-brisas temperados e os pára-brisas destinados a equipar veículos utilizados em meios extremos e tendo em conta uma velocidade de 40 km/h.

Definições

1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por «veículo» qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, que tenha, pelo menos, quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis.
2 -As definições constam do n.º 2 do Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, aprovado pelo Decreto n.º 14/90, de 24 de Maio.

Secção II - Das marcas de homologação CE

Marca de homologação CE

1 -Todos os vidros de segurança, incluindo as amostras e provetes apresentados à homologação, devem apresentar a marca de fabrico ou de comércio do fabricante, devendo esta marca ser nitidamente legível, indelével e visível.
2 -Para além dos elementos contidos no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento, há símbolos complementares que devem ser apostos em conformidade com o definido no Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

Secção III - Das especificações gerais e especiais, ensaios e requisitos técnicos não abrangidos pelo presente Regulamento

Especificações gerais e especiais, ensaios e requisitos técnicos

Com excepção das disposições que dizem respeito aos pára-brisas temperados, não abrangidos pelo presente Regulamento, as disposições relativas às especificações gerais e especiais, aos ensaios e aos requisitos técnicos são definidas pelo Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

Secção IV - Do pedido de homologação CE de um tipo de componente

O pedido de homologação CE

1 -O pedido de homologação CE, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, de um tipo de vidro, deve ser apresentado pelo fabricante de vidros de segurança.
2 -No anexo I do presente Regulamento figura um modelo da ficha de informações.
3 -Deve ser apresentada ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação uma quantidade suficiente de provetes ou amostras de vidros acabados dos modelos considerados, fixada, se necessário, com o serviço técnico encarregado dos ensaios.

Secção V - Do pedido de homologação CE de um modelo de veículo

O pedido de homologação CE

1 -O pedido de homologação CE, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um modelo de veículo no que diz respeito aos seus vidros de segurança, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.
2 -No anexo III do presente Regulamento figura um modelo da ficha de informações.
3 -Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo, fixado, se necessário, com o serviço técnico encarregado dos ensaios.

Secção VI - Da homologação CE de um tipo de vidro de segurança ou de um modelo de veículo

Homologação CE

1 -No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
2 -O modelo do certificado de homologação CE e suas adendas figuram:
a)No anexo II no que diz respeito à aplicação do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento;
b)No anexo IV no que diz respeito à aplicação do n.º 1 do artigo anterior.
3 -A cada tipo de vidro ou modelo de veículo homologado é atribuído um número de homologação de acordo com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, não podendo a Direcção-Geral de Viação atribuir o mesmo número a outro tipo de vidro ou modelo de veículo.

Secção VII - Da modificação de tipos/modelos e alteração de homologações e da conformidade da produção

Modificação de tipos/modelos e alteração de homologações

No caso de modificações do tipo/modelo homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

Conformidade da produção

As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento citado no artigo anterior.

Capítulo II - Prescrições de instalação dos pára-brisas nos veículos e dos vidros que não sejam pára-brisas

Secção I - Dos pára-brisas e dos vidros que não sejam pára-brisas instalados em veículos das categorias M e N

Prescrições de instalação

1 -Os pára-brisas e os vidros que não sejam pára-brisas devem ser instalados de modo que, apesar das solicitações a que o veículo possa estar submetido nas condições normais de circulação, se mantenham no lugar e continuem a assegurar a visibilidade e a segurança dos seus ocupantes.
2 -Todos os veículos a motor das categorias M e N devem ser sujeitos às verificações constantes do número seguinte.
3 -O pára-brisas deve apresentar a marca de homologação CE apropriada, seguida de um dos símbolos adicionais previstos no Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, a última versão adoptada pela Comunidade Europeia, aprovado pelo Decreto n.º 14/90, de 24 de Maio, devendo:
a)O pára-brisas ter sido homologado para o tipo de veículo em que se encontra instalado;
b)O pára-brisas estar correctamente instalado em relação ao ponto «R» do veículo, podendo esta verificação ser efectuada quer no veículo quer nos respectivos desenhos, à escolha do fabricante do veículo.
4 -As janelas e o óculo traseiro devem apresentar a marca de homologação CE apropriada, especificada no referido Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
5 -As janelas laterais e o óculo traseiro através dos quais o condutor obtém o ângulo de visão anterior directa de 180º ou obtém o campo de visão indirecta por meio de retrovisores interiores e exteriores, que preencham os requisitos constantes da Directiva n.º 71/127/CEE, não devem apresentar o símbolo adicional previsto no Regulamento referido no número anterior.
6 -O vidro do tecto de abrir deve apresentar a marca de homologação CE descrita no citado Regulamento, podendo os tectos de abrir apresentar o referido símbolo adicional.
7 -Deve ser verificado se os vidros, que não os referidos nos números anteriores, que entrem, nomeadamente, na composição de divisórias internas, apresentam a marca de homologação CE descrita no referido Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, seguida, eventualmente, do símbolo complementar.

Secção II - Dos pára-brisas e dos vidros que não sejam pára-brisas instalados em veículos da categoria O

Marca de homologação CE

Em relação aos veículos da categoria O, deve-se verificar se os vidros apresentam a marca de homologação CE descrita no referido Regulamento n.º 43 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, seguida, eventualmente, do símbolo complementar.

Capítulo III - Procedimentos relativos à utilização de películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros

Âmbito

O presente capítulo aplica-se às películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros e destinadas a serem aplicadas no lado interior de vidros homologados, em todas as janelas dos automóveis das categorias M(índice 1) e N(índice 1).

Anexo I - Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE de vidros de segurança

Anexo II - Certificados de homologação CE

Anexo III - Ficha de informações n.º ..., no que diz respeito à Directiva n.º 92/22/CEE, alterada pela Directiva n.º 2001/92/CE em aplicação do anexo I da Directiva n.º 70/156/CE70/156/CEE, relativa à homologação de um modelo de veículo

Anexo IV - Modelo