Objecto
Decreto-Lei n.º 40/2003
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Aditamento do ponto 9.5.1.5
«9.5.1.5 - Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas e suas localizações e breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos.»
Revogação
Produção de efeitos
Entrada em vigor
Anexo - Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques
Capítulo I - Disposições administrativas relativas à homologação CE
Secção I - Do âmbito de aplicação e das definições
Âmbito
Definições
Secção II - Das marcas de homologação CE
Marca de homologação CE
Secção III - Das especificações gerais e especiais, ensaios e requisitos técnicos não abrangidos pelo presente Regulamento
Especificações gerais e especiais, ensaios e requisitos técnicos
Secção IV - Do pedido de homologação CE de um tipo de componente
O pedido de homologação CE
Secção V - Do pedido de homologação CE de um modelo de veículo
O pedido de homologação CE
Secção VI - Da homologação CE de um tipo de vidro de segurança ou de um modelo de veículo
Homologação CE
Secção VII - Da modificação de tipos/modelos e alteração de homologações e da conformidade da produção
Modificação de tipos/modelos e alteração de homologações
Conformidade da produção
Capítulo II - Prescrições de instalação dos pára-brisas nos veículos e dos vidros que não sejam pára-brisas
Secção I - Dos pára-brisas e dos vidros que não sejam pára-brisas instalados em veículos das categorias M e N
Prescrições de instalação
Secção II - Dos pára-brisas e dos vidros que não sejam pára-brisas instalados em veículos da categoria O
Marca de homologação CE
Capítulo III - Procedimentos relativos à utilização de películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros
Âmbito