- 1-Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
- 2 -Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do animal, o limite da pena aí referida é agravado em um terço.
Artigo 388.º — Abandono de animais de companhia.
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020
Lei n.º 39/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)
Aditado
Em vigor de 31/08/2014 a 31/08/2020
Lei n.º 69/2014 - 1.ª Série(29/08/2014)
Comparar com a versão em vigorReferenciado por (20)
- Artigo 8.º da Lei n.º 6/85
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 302/90
- Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 69/90
- Artigo 388.º-A do CP
- Artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 445/91
- Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 196/89
- Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 99/89
- Artigo 26.º do Regulamento n.º 65/2021
- Artigo 26.º do Regulamento n.º 194/2026
- Artigo 16.º do Regulamento n.º 537/2017
- Artigo 10.º do Edital n.º 917/2024
- Artigo 23.º do Regulamento n.º 537/2017
- Artigo 1.º da Lei n.º 16/86
- Artigo 22.º do Edital n.º 963/2026
- Artigo 11.º do Aviso n.º 5616/2023
- Artigo 10.º do Edital n.º 1074/2024
- Artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/93/M
- Artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/M
- Artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/89/M
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 402/82