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Versão histórica — texto em vigor a 17/04/2019.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 51/2019

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Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

O presente decreto-lei tem por objeto a salvaguarda, valorização e promoção do Caminho de Santiago, através da certificação dos seus itinerários.

Âmbito

Considera-se «itinerário do Caminho de Santiago», para efeitos de certificação, um itinerário de peregrinação utilizado, no território português, pelos peregrinos em direção a Santiago de Compostela, que seja de uso consistente, comprovado por fontes históricas, vestígios materiais ou tradição documentalmente registada, bem como o património cultural e natural que lhe seja associado, que observe os critérios de certificação previstos no anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Capítulo II - Entidades intervenientes

Direção-Geral do Património Cultural

1 -A Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) assegura a valorização e salvaguarda do património cultural inerente aos itinerários do Caminho de Santiago certificados ao abrigo do presente decreto-lei.
2 -Cabe ainda à DGPC:
a)Solicitar a intervenção da Comissão de Certificação, quando seja submetido um pedido de certificação de itinerário;
b)Acompanhar a implementação dos planos de gestão e valorização dos itinerários certificados;
c)Criar e manter atualizada a base de dados dos itinerários certificados, com a respetiva representação cartográfica, que diferencia os itinerários ou partes de itinerários de elevado valor histórico e patrimonial, bem como das respetivas entidades gestoras.

Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

1 -O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), assegura a promoção dos itinerários do Caminho de Santiago certificados ao abrigo do presente decreto-lei.
2 -Cabe ainda ao Turismo de Portugal, I. P., gerir a marca nacional mista registada sob a denominação «Caminho de Santiago Certificado», detida em regime de compropriedade com a DGPC, que se destina ao uso exclusivo dos itinerários certificados.

Comissão de Certificação

1 - A Comissão de Certificação é um órgão de natureza não permanente, criado junto da DGPC, que coordena, a nível nacional, os procedimentos de certificação dos itinerários do Caminho de Santiago.
2 - Compete à Comissão de Certificação, sempre que tal lhe seja solicitado pela DGPC:
a) Dirigir o procedimento administrativo de certificação de itinerário e apresentar a respetiva proposta de certificação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura, bem como da sua cessação;
b) Emitir parecer sobre as candidaturas relativas a investimentos a realizar nos itinerários de Caminho de Santiago, com recurso a fundos regionais, nacionais ou da União Europeia;
c) Assegurar a articulação entre os itinerários certificados, tendo em vista a sua continuidade territorial;
d) Promover formas de cooperação entre as entidades públicas e privadas para a salvaguarda e valorização patrimonial e turística dos itinerários do Caminho de Santiago;
e) Identificar fontes de financiamento para as ações de salvaguarda e valorização dos itinerários certificados, bem como em processo de certificação;
f) Aprovar os relatórios previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º
3 - Compete ainda à Comissão de Certificação propor às entidades competentes:
a) Ações de sinalização, conservação e reabilitação do Caminho de Santiago, bem como do património cultural associado;
b) Ações de promoção cultural e turística do Caminho de Santiago no plano nacional e internacional;
c) Ações de salvaguarda e valorização do enquadramento paisagístico e ambiental dos itinerários de Caminho de Santiago, incluindo a alteração, revisão ou elaboração de instrumentos de gestão do território.
4 - A Comissão de Certificação é composta por quatro membros, com competências técnicas na área da cultura ou do turismo, designados por um período de três anos, renovável, de entre os trabalhadores que integram o mapa de pessoal da DGPC, das direções regionais de cultura e do Turismo de Portugal, I. P.
5 - Para efeitos do número anterior, dois membros são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo e dois membros são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
6 - Um dos membros da Comissão de Certificação é o seu coordenador, sendo eleito pelos membros que a compõem.
7 - Os membros da Comissão de Certificação não auferem qualquer acréscimo remuneratório ou abono pelo exercício das suas funções.

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da Comissão de Certificação para as matérias relativas à salvaguarda, valorização e coordenação nacional do Caminho de Santiago.
2 - Compete ao Conselho Consultivo:
a) Pronunciar-se sobre as propostas de certificação de itinerário, bem como da sua cessação;
b) Propor à Comissão de Certificação planos e ações sobre matérias relativas à identificação, salvaguarda e valorização do Caminho de Santiago;
c) Promover com a Comissão de Certificação a cooperação entre as entidades com atuação nos territórios abrangidos pelo Caminho de Santiago;
d) Colaborar com a Comissão de Certificação na identificação de fontes de financiamento para as ações de salvaguarda e valorização dos itinerários certificados ou em processo de certificação.
3 - O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
a) O coordenador da Comissão de Certificação, que preside às reuniões;
b) Um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;
d) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
e) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
f) Um representante das Infraestruturas de Portugal, I. P.;
g) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
h) Um representante de cada uma das entidades regionais de turismo;
i) Um representante de cada uma das direções regionais de cultura;
j) Dois representantes de associações nacionais de peregrinos jacobeus;
k) Um representante da Federação Portuguesa do Caminho de Santiago;
l) Dois representantes da Igreja Católica;
m) Um representante da Sociedade Anónima de Xestión do Plan Xacobeo.
4 - Podem ainda participar nas reuniões do Conselho Consultivo representantes de outras entidades propostas pela Comissão de Certificação, desde que a sua participação seja aprovada por maioria dos representantes com assento no Conselho Consultivo.
5 - O Conselho Consultivo reúne sempre que for convocado pelo coordenador da Comissão de Certificação ou por requerimento subscrito por um terço dos demais membros referidos na alínea a) do n.º 1, com uma periodicidade mínima anual.
6 - Os membros do Conselho Consultivo não auferem qualquer remuneração, sendo as suas funções exercidas a título gratuito.
7 - O apoio logístico e administrativo ao Conselho Consultivo é prestado pela DGPC.

Entidade gestora

1 -Os itinerários certificados do Caminho de Santiago têm de ter uma entidade gestora.
2 -Compete à respetiva entidade gestora:
a)Apresentar o requerimento de certificação de itinerário;
b)Preparar e implementar o plano de gestão e valorização do itinerário;
c)Assegurar o cumprimento dos critérios de certificação do itinerário previstos no anexo i do presente decreto-lei;
d)Apresentar trienalmente, à Comissão de Certificação, um relatório que evidencie a continuidade da observância dos critérios de certificação do itinerário, contando-se este prazo a partir da data de entrada em vigor da portaria de certificação do respetivo itinerário.
3 -Pode ser entidade gestora de um itinerário qualquer entidade pública com interesse na respetiva certificação, designadamente municípios, comunidades intermunicipais ou freguesias, bem como associações e fundações sem fins lucrativos ou organizações religiosas e eclesiásticas.

Capítulo III - Certificação dos itinerários

Procedimento de certificação de itinerário

1 -O procedimento de certificação de um itinerário do Caminho de Santiago inicia-se com a submissão de um requerimento de certificação pela respetiva entidade gestora.
2 -O modelo de requerimento de certificação encontra-se disponível em sítio na Internet da DGPC, das direções regionais de cultura e do Turismo de Portugal, I. P., que prevê os termos do seu preenchimento e submissão, preferencialmente por meios eletrónicos.
3 -O requerimento de certificação deve ser instruído com todos os elementos necessários à análise do cumprimento dos critérios de certificação do itinerário previstos no anexo i do presente decreto-lei.
4 -Caso o itinerário objeto de certificação, ou uma parte desse itinerário, seja uma zona de elevado valor histórico e patrimonial, nos termos previstos na secção B do anexo i do presente decreto-lei, o requerimento de certificação de itinerário deve conter expressa identificação desse traçado, com representação cartográfica diferenciada.
5 -A Comissão de Certificação aprecia o requerimento de certificação, promovendo obrigatoriamente a audição do Conselho Consultivo.
6 -Finda a fase de instrução do procedimento e audiência dos interessados, a Comissão de Certificação formula, no prazo máximo de três meses a contar da data de apresentação do requerimento de certificação, uma proposta de certificação de itinerário, que submete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura.
7 -A proposta de certificação deve ser devidamente fundamentada, em conformidade com os critérios de certificação do itinerário previstos no anexo i do presente decreto-lei, e identificar com rigor o itinerário objeto de certificação.

Certificação do itinerário

A decisão de certificação do itinerário é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura, na sequência da proposta de certificação submetida pela Comissão de Certificação.

Efeitos da certificação

1 -A certificação do itinerário produz os seguintes efeitos:
a)Reconhecimento do interesse público dos itinerários;
b)Direito ao uso da marca «Caminho de Santiago Certificado»;
c)Acesso a financiamento destinado à salvaguarda e valorização do Caminho de Santiago;
d)Acesso a divulgação e promoção nos canais de comunicação nacionais e internacionais tutelados pelas áreas do turismo e da cultura, designadamente em sítio na Internet a criar pelo Turismo de Portugal, I. P., relativamente ao Caminho de Santiago em Portugal.
2 -As entidades gestoras responsáveis por itinerários do Caminho de Santiago com processo de certificação em curso podem beneficiar do acesso aos instrumentos de financiamento referidos na alínea c) do número anterior, para implementar medidas que concorram para o cumprimento dos critérios de certificação do itinerário aplicáveis.

Regras de sinalização

1 -A sinalização dos itinerários certificados obedece às regras previstas no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 -Caso os itinerários certificados não cumpram as regras de sinalização referidas no número anterior, as entidades gestoras devem garantir que estas são adotadas sempre que haja lugar à renovação da respetiva sinalização.

Plano de gestão e valorização do itinerário

1 -O plano de gestão e valorização do itinerário é um documento apresentado pela entidade gestora, vigente pelo período de três anos, que estabelece as ações de valorização e preservação a implementar após a certificação do itinerário, contemplando obrigatoriamente os elementos previstos no n.º 15 do anexo i do presente decreto-lei.
2 -O plano de gestão e valorização do itinerário deve ainda conter uma menção específica à salvaguarda e valorização do itinerário, ou das partes do itinerário, com elevado valor histórico e patrimonial, caso seja aplicável.
3 -A entidade gestora assegura a implementação das medidas previstas no plano de gestão e valorização do itinerário, bem como a submissão de novo plano quando cesse o seu prazo de vigência.

Cessação da certificação

1 -Constitui fundamento para a cessação da certificação de itinerário do Caminho de Santiago:
a)O incumprimento reiterado das obrigações relativas ao plano de gestão e valorização do itinerário previstas no artigo anterior;
b)O incumprimento reiterado da obrigação de apresentação de relatórios prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º;
c)A decisão de não aprovação dos relatórios submetidos à apreciação da Comissão de Certificação nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º
2 -A proposta de cessação da certificação prevista no número anterior é apresentada pela Comissão de Certificação, depois de ouvido o Conselho Consultivo e a entidade gestora em sede de audiência prévia, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura para aprovação, através de portaria.

Capítulo IV - Disposições complementares e transitórias

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especificamente regulado no presente decreto-lei, aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.

Disposição transitória

1 -Os membros da Comissão de Certificação são designados até 60 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Os membros do Conselho Consultivo são designados pelas entidades que representam até 60 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Anexo I

Anexo II - (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)