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Versão histórica — texto em vigor a 10/12/1999.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 523/99

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Âmbito

As cooperativas de comercialização e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, em tudo o que não estiver especialmente regulado, pelas do Código Cooperativo.

Noção e objecto

1 -São cooperativas de comercialização as que tenham por objecto principal:
a)Adquirir, armazenar e fornecer aos membros os bens e serviços necessários à sua actividade;
b)Colocar no mercado os bens produzidos ou transformados pelos membros;
c)Desenvolver simultaneamente as actividades referidas nas alíneas anteriores.
2 -A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.

Actividades

Para a realização dos seus fins, as cooperativas de comercialização podem, nomeadamente:
a) Fornecer bens e serviços adquiridos ou produzidos pela cooperativa;
b) Importar e exportar todos os bens e serviços que se integrem no âmbito das suas actividades;
c) Instalar serviços de apoio;
d) Criar e apoiar a realização de cursos de formação técnica e cooperativa;
e) Promover actividades e serviços de ordem cultural e recreativa destinados aos seus membros e colaboradores.

Cooperativas multissectoriais

1 -Uma cooperativa de comercialização pode assumir a natureza de cooperativa multissectorial desde que, de acordo com os respectivos estatutos, desenvolva actividades próprias de outros ramos do sector cooperativo.
2 -As cooperativas multissectoriais devem funcionar com secções autónomas correspondentes às várias actividades desenvolvidas e sujeitas aos regimes legais específicos.
3 -Os benefícios especificamente concedidos às cooperativas de comercialização não são extensivos às actividades alheias a este ramo.

Forma de constituição

As cooperativas de comercialização constituem-se por escritura pública.

Membros

Os membros das cooperativas de comercialização de 1.º grau podem ser pessoas singulares, maiores, ou pessoas colectivas.

Admissão de membros

1 -Só podem ser admitidos como membros das cooperativas de comercialização as pessoas jurídicas, que se dediquem à actividade de comércio ou indústria, possuidoras de cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada, que tenham estabelecimento próprio em actividade devidamente localizado.
2 -Perde a qualidade de membro quem deixar de reunir os requisitos previstos no n.º 1 se, no prazo de dois anos, a actividade não for retomada.

Entradas mínimas de capital

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Código Cooperativo, as entradas mínimas de capital a subscrever pelo membro das cooperativas de comercialização não podem ser inferiores a (Euro) 100, podendo os estatutos definir um montante superior.

Operações com terceiros

São consideradas operações com terceiros:
a) Nas cooperativas de comercialização que tenham como objectivo principal o consignado na alínea a) do artigo 2.º deste diploma, o fornecimento de bens e serviços a pessoas jurídicas que, embora reunindo as condições de admissão previstas nos estatutos, não sejam membros de cooperativas;
b) Nas cooperativas de comercialização que tenham como objectivo principal o consignado na alínea b) do artigo 2.º deste diploma, as aquisições de bens e serviços produzidos ou transformados por pessoas jurídicas não admitidas como membros;
c) Nas cooperativas de comercialização que tenham como objectivo principal o consignado na alínea c) do artigo 2.º deste diploma, as operações identificadas nas alíneas anteriores.

Certificação legal das contas

1 -Ficam obrigadas à certificação legal das contas as cooperativas de comercialização que, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos três seguintes limites:
a)Total do balanço: (Euro) 1500000;
b)Total de vendas líquidas e outros proveitos: (Euro) 3000000;
c)Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.
2 -O revisor oficial de contas será designado pela direcção da cooperativa.

Conselho cultural

Os estatutos podem prever a criação de um conselho cultural, com competências delegadas pela direcção da cooperativa no planeamento, promoção e execução das acções de dinamização associativa e de educação e formação cooperativas.

Incompatibilidades

Para efeitos do artigo 64.º do Código Cooperativo, considera-se actividade económica idêntica ou similar à da cooperativa o exercício, pelo membro, da mesma actividade comercial, tal como se encontra definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto.

Adaptação dos estatutos

As cláusulas estatutárias que regem as cooperativas de comercialização constituídas ao abrigo de legislação anterior e contrárias ao disposto no presente diploma consideram-se por este automaticamente substituídas, sem prejuízo das alterações que vierem a ser deliberadas pelos cooperadores.

Actualização das entradas mínimas de capital

Aplica-se à actualização das entradas mínimas de capital por parte dos membros das cooperativas de comercialização que já tenham essa qualidade à data de entrada em vigor do presente diploma o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 21.º do Código Cooperativo.

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 311/81, de 18 de Novembro.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.