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Versão histórica — texto em vigor a 25/03/2008.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 53/2008

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Objecto e âmbito

1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/125/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, e estabelece o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios para utilização nutricional especial que satisfaçam os requisitos específicos relativos aos lactentes e crianças de pouca idade saudáveis e destinados a lactentes em fase de desmame e a crianças de pouca idade em suplemento das suas dietas e ou adaptação progressiva à alimentação normal.
2 -O presente decreto-lei não se aplica aos leites destinados a crianças de pouca idade.

Definições e designações

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Lactentes»
crianças com idade inferior a 12 meses;
b)
«Crianças de pouca idade»
crianças com idade compreendida entre 1 e 3 anos;
c)
«Resíduo de pesticida»
resíduo de produto fitofarmacêutico, tal como definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, presente num alimento à base de cereais ou alimento para bebés, incluindo os produtos do seu metabolismo e os seus produtos de degradação ou reacção.
2 - Os géneros alimentícios mencionados no artigo anterior compreendem os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés.
3 - Os alimentos à base de cereais dividem-se nas seguintes categorias:
a) Cereais simples, que estão ou devem ser reconstituídos com leite ou outros líquidos nutritivos adequados;
b) Cereais a que se adicionam alimentos com elevado teor de proteínas, a reconstituir com água ou outros líquidos desprovidos de proteínas;
c) Massas, utilizadas após cozedura em água ou noutros líquidos apropriados;
d) Tostas e biscoitos, utilizados quer directamente quer com água, leite ou outros líquidos adequados após trituração.
4 - Os alimentos para bebés correspondem àqueles alimentos que não são compostos à base de cereais.

Entidade competente

No âmbito do presente decreto-lei, compete ao Gabinete de Políticas e Planeamento (GPP):
a) Recolher as informações e documentos necessários para os efeitos previstos no artigo 8.º e exigir, se necessário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes ou importadores;
b) Suspender ou limitar provisoriamente a comercialização dos produtos, nos termos do artigo 9.º;
c) Comunicar às instâncias comunitárias, e aos restantes Estados membros da Comunidade Europeia, as decisões tomadas ao abrigo do artigo 9.º

Composição

1 -Os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés devem ser fabricados a partir de ingredientes relativamente aos quais tenha sido comprovada, através de dados científicos geralmente aceites, a respectiva adequação a fins nutricionais específicos de lactentes e crianças de pouca idade.
2 -Os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés devem observar os critérios de composição constantes, respectivamente, dos anexos i e ii do presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
3 -No fabrico de alimentos à base de cereais e de alimentos para bebés apenas podem ser adicionadas as substâncias nutritivas constantes do anexo iv do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
4 -Os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés não podem conter substâncias em quantidades susceptíveis de pôr em risco a saúde dos lactentes e das crianças de pouca idade.

Teor máximo de resíduos de pesticidas

1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés não podem conter resíduos de pesticidas específicos em teores superiores a 0,01 mg/kg, em produtos prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante, com excepção das substâncias constantes no anexo vi do presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, relativamente às quais os teores máximos de resíduos admissíveis são os aí fixados.
2 -Os métodos analíticos para determinar os teores dos resíduos de pesticidas são métodos normalizados geralmente aceites.

Proibição de utilização de produtos agrícolas contaminados com determinados pesticidas

1 -Nos produtos agrícolas destinados à produção de alimentos à base de cereais ou alimentos para bebés é proibida a utilização dos pesticidas constantes no anexo vii do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os pesticidas enumerados nos quadros 1 e 2 do anexo vii do presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, não foram utilizados, se os respectivos resíduos no produto pronto para consumo ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante não excederem um teor de 0,003 mg/kg.

Rotulagem, apresentação e publicidade

1 - A rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei regem-se pela legislação geral em vigor nessas matérias, sem prejuízo do disposto nas normas especiais estabelecidas nos números seguintes.
2 - A rotulagem destes produtos deve, obrigatoriamente, mencionar:
a) A indicação da idade adequada a partir da qual o produto pode ser utilizado, tendo em conta a sua composição, textura ou outras propriedades especiais, não podendo ser inferior a 4 meses;
b) Os produtos recomendados para utilização a partir da idade de 4 meses podem ter a indicação de que são adequados a partir dessa idade, salvo opinião contrária de pessoas independentes com qualificações em medicina, nutrição ou farmácia ou outros profissionais responsáveis por cuidados maternais ou infantis;
c) Informação sobre a presença ou ausência de glúten, se a idade indicada a partir da qual o produto pode ser utilizado for inferior a 6 meses;
d) O valor energético disponível, expresso em quilojoules (kJ) e quilocalorias (kcal), bem como o teor de proteínas, hidratos de carbono e lípidos, expressos em termos numéricos, por 100 g (gramas) ou 100 ml (mililitros) do produto na forma em que é comercializado e, se aplicável, por dose do produto proposta para consumo;
e) A quantidade média de cada substância mineral e vitamínica, controlada por um nível específico constante dos anexos i e ii do presente decreto-lei, e que dele fazem parte integrante, expressa em termos numéricos, por 100 g ou 100 ml do produto na forma em que é comercializado e, se aplicável, por dose do produto proposta para consumo;
f) Se necessário, instruções sobre o modo de preparação, bem como a indicação da importância de se observarem as referidas instruções.
3 - A rotulagem destes produtos pode indicar:
a) A quantidade média das substâncias mencionadas no anexo iv do presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, se essa indicação não for abrangida pelo disposto na alínea e) do número anterior, expressa em termos numéricos, por 100 g ou 100 ml do produto na forma em que é comercializado e, se aplicável, por dose do produto proposta para consumo;
b) Para além de dados numéricos, dados relativos às vitaminas e minerais referidos no anexo v do presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, expressos em percentagens dos valores de referência nele apontados, por 100 g ou 100 ml do produto pronto a ser utilizado, desde que as quantidades presentes sejam superiores a 15 % dos valores de referência.

Comercialização

1 -Tratando-se da primeira comercialização do produto na Comunidade, o fabricante, se o produto tiver origem num dos Estados membros, ou o importador, se o produto tiver origem em país terceiro, deve enviar ao GPP um modelo da rotulagem respectiva.
2 -Se o produto já tiver sido comercializado na Comunidade, o fabricante ou o importador, para além do modelo de rotulagem do produto, indica igualmente ao GPP a entidade destinatária da primeira notificação de comercialização.
3 -Sempre que necessário, o GPP pode, no prazo de 90 dias sobre a recepção da rotulagem do produto comercializado, exigir ao comerciante ou importador a apresentação de trabalhos científicos e dos dados que comprovam a conformidade dos produtos com as regras constantes deste decreto-lei.

Restrições

Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional a que houver lugar, o GPP pode suspender ou limitar provisoriamente a comercialização dos produtos abrangidos por este diploma, desde que verifique, fundamentadamente, que não obedecem aos critérios de composição e de qualidade definidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º ou que põem em perigo a saúde humana, comunicando de imediato tal decisão à Comissão Europeia.

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 3 740,98 ou de (euro) 14 963,91, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
a) A comercialização de produtos cuja composição não obedeça aos critérios referidos no artigo 4.º ou que contenham resíduos de pesticidas específicos superiores ao teor máximo fixado no artigo 5.º ou ainda em que sejam utilizados ou se encontrem presentes em produtos agrícolas destinados à sua produção pesticidas constantes do anexo vii;
b) A falta de menção na rotulagem do produto de qualquer das indicações estabelecidas no n.º 2 do artigo 7.º;
c) A falta das comunicações a que se refere o artigo 8.º
2 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas fixadas.

Tramitação processual

1 - A fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), assim como lhe compete aplicar as medidas preventivas previstas no Regime Geral das Contra-Ordenações.
2 - Finda a instrução, serão os processos remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para aplicação das coimas respectivas.
3 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade que instruiu o processo;
c) 10 % para a CACMEP.

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa da entidade, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) A perda de objectos pertencentes ao agente;
b) A suspensão da comercialização do produto.

Regiões Autónomas

O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.

Regulamentação especial

Por diploma aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da economia e da protecção do consumidor, e da segurança e qualidade alimentar, e de acordo com os actos de direito comunitário que venham a ser adoptados nesta matéria, são estabelecidos os critérios de pureza das substâncias referidas no n.º 3 do artigo 4.º, bem como os critérios microbiológicos a que devem obedecer estes produtos e o nível máximo das substâncias cuja quantidade seja susceptível de prejudicar a saúde dos lactentes e das crianças de pouca idade.

Taxas

1 -Pela recolha e apreciação dos documentos e informações previstos no artigo 8.º e pelo controlo da rotulagem dos produtos são cobradas taxas a pagar pelos utentes dos serviços prestados pelo GPP, cujos quantitativos são fixados por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde.
2 -As receitas previstas no número anterior destinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respectivo e constituem receita própria do GPP.

Norma revogatória

1 -É revogado o Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 284/2000, de 10 de Novembro, e 137/2004, de 5 de Junho.
2 -A Portaria n.º 566/2000, de 4 de Agosto, mantém-se em vigor enquanto não entrar em vigor a portaria prevista no artigo anterior.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I - Composição dos alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças de pouca idade

Anexo II - Composição dos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças de pouca idade

Anexo III - Aminoácidos presentes na caseína

Anexo IV - Nutrientes

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII