1 -Caso se verifiquem, em função da aplicação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga, encargos excessivos para os respetivos prestadores e estes solicitem o respetivo ressarcimento, a ANACOM calcula o custo líquido da obrigação de serviço universal em causa, tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os prestadores, designadamente, o crescimento do mercado de utilizadores destes serviços, definindo a respetiva metodologia, na observância dos critérios constantes da parte A do anexo vii da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, através da auditoria às contas e outras informações que lhe sejam apresentadas pelos prestadores que solicitam o ressarcimento.