Objeto
O presente decreto-lei aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do Título Único Ambiental (TUA).
Objeto
Âmbito de aplicação
Conceitos
«Alteração»
«Armazenagem»
«Aterro»
«Avaliação de impacte ambiental»
«AIA»
«Declaração de impacte ambiental»
«DIA»
«Decisão de verificação de conformidade ambiental de projeto de execução»
«Entidade acreditada»
«Entidade coordenadora no domínio do ambiente»
«ECA»
«Estabelecimento»
«Instalação»
«Instalação de coincineração de resíduos»
«Instalação de combustão»
«Instalação de combustão mista»
«Instalação de incineração de resíduos»
«Instalação de incineração de resíduos nova»
«Instalação pecuária»
«Instalação de resíduos»
«Licença ambiental»
«LA»
«Licença de emissão»
«Licença de exploração»
«Plano de monitorização»
«Projeto»
«Requerente»
«Sítio»
«Título Único Ambiental»
«TUA»
«Título de Utilização de Recursos Hídricos»
«TURH»
«Título de emissão de gases com efeito de estufa»
«TEGEE»
«Título de emissões para o ar»
«TEAR»
Entidades intervenientes
Entidades licenciadoras e coordenadoras no domínio do ambiente
Autoridade Nacional para o licenciamento único de ambiente
Gestor do procedimento
Entidades acreditadas
Critérios e requisitos da acreditação
Pedido de acreditação
Organização das entidades acreditadas
Pedido
Dossier eletrónico
Princípio da economia processual
Balcão único eletrónico
Emissão do Título Único Ambiental
Título Único Ambiental
Deveres gerais do titular do Título Único Ambiental
«Balcão do empreendedor»
Taxa Ambiental Única
Fiscalização e inspeção
Contraordenações
Acompanhamento e avaliação
Disposições finais e transitórias
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro
«Artigo 42.º[...]1 -O licenciamento de operações de tratamento de resíduos realizadas num estabelecimento industrial é sujeito à seguinte articulação:a)No licenciamento de uma instalação industrial, na aceção do Sistema da Indústria Responsável (SIR) que efetue a substituição total ou parcial de matérias-primas virgens por resíduos, considera-se que o título a emitir no âmbito do SIR constitui condição suficiente para o exercício da atividade industrial;b)No licenciamento de uma instalação de tratamento de resíduos titulada com CAE incluída nos grupos 382, 383 e 390, que careça de licenciamento ao abrigo do presente decreto-lei, é emitido alvará de licença da atividade de tratamento de resíduos.2 -O alvará referido na alínea b) do número anterior é emitido no âmbito do procedimento de licenciamento industrial pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 24.º3 -[Revogado].4 -[Revogado].
Norma revogatória
Entrada em vigor