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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 86/2010

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime de inspecção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, transpondo para a ordem jurídica interna, na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a Directiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.

Âmbito de aplicação

1 -O presente decreto-lei aplica-se à inspecção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional.
2 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por meio terrestre ou aéreo, incluindo componentes e acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como bicos de pulverização, manómetros, filtros, crivos e dispositivos de limpeza dos depósitos.

Capítulo II - Inspecção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Inspecção obrigatória

1 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional estão sujeitos a inspecções técnicas periódicas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - O disposto no presente artigo não dispensa os utilizadores profissionais de, no exercício habitual da sua actividade, efectuarem com regularidade a calibração e a verificação técnica dos equipamentos de aplicação em utilização.
3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se uso profissional o uso de produtos fitofarmacêuticos com venda autorizada para utilização por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que no exercício da sua actividade profissional se encontram legalmente habilitadas a manusear e aplicar produtos fitofarmacêuticos.

Isenção de inspecção e condicionantes

1 - Estão isentos de inspecção obrigatória os seguintes equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional:
a) Os equipamentos utilizados para aplicação em pulverização manual, com excepção daqueles que comportem barra de pulverização que ultrapasse a largura de 3 m;
b) Os equipamentos que não se destinam à aplicação por pulverização.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por pulverização manual aquela em que o ou os órgãos de pulverização são utilizados manualmente por um só operador.
3 - O disposto no presente artigo não isenta os utilizadores profissionais de zelarem pela correcta regulação e manutenção periódica dos equipamentos, em particular, pela substituição dos componentes e acessórios desgastados ou danificados, bem como de efectuarem um bom uso dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

Entidades reconhecidas

1 - As inspecções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional são realizadas por entidades, públicas ou privadas, reconhecidas pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), designadas por centros de inspecção periódica obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (centros IPP).
2 - As entidades reconhecidas dispõem do Manual do Centro IPP, documento identificativo da sua estrutura, meios e forma de funcionamento e do exercício de toda a sua actividade.
3 - A DGADR procede à divulgação da relação dos centros IPP reconhecidos no respectivo sítio da Internet, acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão, bem como no balcão único electrónico dos serviços.
4 - A relação dos centros IPP reconhecidos é periodicamente comunicada pela DGADR à Comissão Europeia.

Reconhecimento

1 - As entidades a reconhecer como centros IPP devem comprovar por razões de interesse público que dispõem de:
a) Pessoal habilitado a realizar as inspecções com formação reconhecida pela DGADR na área da inspecção dos equipamentos de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos;
b) Instalações, meios e equipamentos adequados à realização das inspecções que pretendam efectuar.
2 - O pedido de reconhecimento é preenchido e entregue por via electrónica, através do sítio na Internet da DGADR, acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão, bem como no balcão único electrónico dos serviços.
3 - O requerente remete para a DGADR o Manual do Centro IPP, elaborado de acordo com o disposto no
«Guia de requisitos e procedimentos para o reconhecimento dos centros IPP»
aprovado pela DGADR e divulgado em permanência no seu sítio da Internet, acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão, bem como no balcão único electrónico dos serviços.
4 - A DGADR efectua a avaliação inicial do processo e, uma vez considerado completo, é proferida decisão, no prazo de 30 dias, sob pena de deferimento tácito.
5 - Aos centros IPP é atribuído um certificado de reconhecimento emitido pela DGADR.
6 - Os centros IPP reconhecidos são objecto de avaliações de acompanhamento, de três em três anos, para a verificação da manutenção dos requisitos de reconhecimento efectuadas pela DGADR de acordo com o definido no guia referido no n.º 3.
7 - O reconhecimento dos centros IPP pode, a todo o tempo, ser revogado a pedido dos próprios ou em consequência da verificação do não cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

Equipamentos provenientes de outros Estados membros

1 -Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos provenientes de outros Estados membros podem ser utilizados no País desde que:
a)Tenham sido objecto de inspecção e de aprovação, nos termos previstos no presente decreto-lei; ou
b)Tenham sido inspeccionados e aprovados nos Estados membros de origem, mediante apresentação dos respectivos comprovativos da inspecção efectuada.
2 -Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos a que se refere a alínea b) do número anterior ficam obrigatoriamente sujeitos a inspecção e a aprovação no território nacional sempre que o intervalo de tempo decorrido desde a data da realização da última inspecção efectuada no respectivo Estado membro seja superior a qualquer dos prazos de inspecção previstos no presente decreto-lei.

Comprovativos de inspecção

1 - Os centros IPP emitem certificado electrónico de cada inspecção efectuada aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, quer haja reprovação ou aprovação do equipamento.
2 - Das inspecções efectuadas é guardado registo, durante cinco anos, nomeadamente da identificação dos equipamentos e seus proprietários ou detentores.
3 - O equipamento aprovado é identificado por selo aposto pelo centro IPP que efectuou a inspecção, devendo ser claramente visível e colocado de forma firme e duradoura, segundo modelo a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
4 - Só é permitida a utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que tenham aposto o respectivo selo válido.
5 - Os centros IPP devem, de três em três meses, fornecer à DGADR a relação dos equipamentos inspeccionados e aprovados, respectivas datas, seus proprietários ou detentores.

Capítulo III - Regime contra-ordenacional

Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a inspecção e fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à DGADR e às DRAP.
2 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da DRAP da área da prática da contra-ordenação.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
4 - O produto das coimas reverte em 15 % para a DGADR, 25 % para a DRAP e o restante para os cofres do Estado.

Contra-ordenações

1 - As seguintes infracções constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, ou mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não tenham sido aprovados em inspecção nos prazos previstos no presente decreto-lei;
b) A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos provenientes de outros Estados membros que não tenham sido aprovados em inspecção ou para os quais não sejam apresentados os respectivos comprovativos da inspecção efectuada, em violação do disposto no artigo 7.º;
c) As inspecções efectuadas que não obedeçam aos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 8.º;
d) A não guarda do registo previsto no n.º 2 do artigo 9.º;
e) A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não tenham aposto o respectivo selo válido, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;
f) O não fornecimento das informações referidas no n.º 5 do artigo 9.º e o não carregamento de dados previsto no artigo 11.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo neste caso reduzidos para metade os montantes mínimos e máximos referidos no número anterior.

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias

Taxas

Pelos serviços prestados inerentes ao reconhecimento e manutenção dos centros IPP, emissão de certificados e selos de inspecção, são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Custos de inspecção

Os custos das inspecções e reinspecções de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos praticados pelos centros IPP podem ser tabelados e sujeitos a limites máximos fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

Prazos de inspecção

1 - A partir de 26 de Novembro de 2016 só podem ser utilizados equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que tenham sido aprovados em inspecção, com excepção dos equipamentos novos referidos no n.º 4 e ainda não sujeitos à primeira inspecção.
2 - Até 31 de Dezembro de 2019 os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem ser inspeccionados e aprovados de cinco em cinco anos.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 2020 os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem ser inspeccionados e aprovados de três em três anos.
4 - Os equipamentos novos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, adquiridos a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser sujeitos à primeira inspecção e aprovação, no prazo de cinco ou de três anos, após a data de aquisição, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3.

Anexo - Exigências sanitárias, de segurança e ambientais para a inspecção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Anexo II