Objeto
a)À décima segunda alteração do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual;
b)À décima quarta alteração ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual;
c)À oitava alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;
d)À décima quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual;
e)À trigésima sétima alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;
f)À quinta alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais;
g)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio, que regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes;
h)À segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que aprova o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Alteração ao Código de Processo Civil
b)Os atos processuais que venham de outro tribunal, com exceção das cartas precatórias, mandados ou ofícios, para simples citação, notificação ou afixação de editais.
3 -Em caso de indisponibilidade do sistema referido no número anterior, os atos dos magistrados e das secretarias podem excecionalmente ser praticados em papel, devendo as disposições processuais relativas aos mesmos ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias e procedendo a secretaria, posteriormente, à sua digitalização e inserção naquele sistema.
5 -A forma de realização das comunicações eletrónicas entre tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e as comunicações entre estes e pessoas singulares e coletivas privadas e públicas que auxiliem os tribunais no âmbito dos processos judiciais são efetuadas de acordo com o artigo 249.º, com as necessárias adaptações.
6 -As comunicações dirigidas pelos emissores referidos no número anterior a pessoas coletivas públicas e privadas são, em regra, eletrónicas, podendo também as pessoas singulares optar por receber comunicações por essa via, nos termos do disposto no presente código para as citações e notificações.
12 -O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que a citanda tenha convencionado o local onde se tem por domiciliada para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º
13 -Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, por motivo diferente do previsto no n.º 9, a citação das pessoas coletivas é efetuada nos termos das subsecções anteriores, com as seguintes adaptações:
14 -O disposto nos números anteriores não se aplica quando estiver implementada, para efeitos de citação, a interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela citanda, que depende de:
15 -Nos casos previstos no número anterior, a citação presume-se efetuada no terceiro dia posterior ao do seu envio por interoperabilidade entre os sistemas, não havendo lugar a qualquer dilação, nos termos do artigo anterior.
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
4 -A citação das entidades públicas é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma automática, nos termos definidos no Código de Processo Civil para as pessoas coletivas.
Alteração ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas
a)[Anterior alínea a) do n.º 2.]
b)[Anterior alínea b) do n.º 2.]
c)[Anterior alínea c) do n.º 2.]
5 -Havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas públicas ou de instituições da segurança social, sempre que não for possível o envio da citação por via eletrónica, nos termos previstos nos n.os 9 e 13 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, a citação destas entidades faz-se apenas por carta registada.
Alteração ao Código de Processo do Trabalho
1 -As citações e notificações que não devam ser feitas por via eletrónica, via postal ou por mandatário judicial, bem como as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados, são solicitadas:
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
2 -Por cada citação por via postal enviada pela secretaria a pessoa coletiva, em cumprimento do disposto no n.º 9 do artigo 246.º é devida metade de 1 UC.
Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
b)O reembolso por franquias postais e por comunicações telefónicas e telemáticas;
Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio
2 -As empresas de seguros participarão ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta, os acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente, e por correio eletrónico ou outra via com o efeito de registo de mensagens, aqueles de que tenha resultado morte."
Alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro
3 -No caso de morte, o acidente é participado de imediato ao tribunal competente, por correio eletrónico, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Aditamento ao Código de Processo Civil
1 -As pessoas singulares podem optar por receber comunicações eletrónicas no âmbito de processos judiciais, procedendo ao registo do seu endereço de correio eletrónico nos termos regulamentados em diploma próprio, sendo citadas por via eletrónica.
2 -A citação por via eletrónica faz-se por meio de disponibilização da mesma em área digital de acesso reservado ao citando, associada ao endereço de correio eletrónico que este haja registado quando manifestou a opção prevista no número anterior.
3 -A área digital a que se refere o número anterior, a entidade responsável pela sua gestão e as regras de acesso à mesma são definidas no diploma a que se refere o n.º 1.
4 -A disponibilização é acompanhada de envio, para o referido endereço de correio eletrónico, de aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita e indicando-se a forma de acesso à área reservada do citando.
5 -O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a data da disponibilização da citação na área reservada e a data da consulta eletrónica da citação na referida área.
6 -Não sendo a citação consultada no oitavo dia posterior ao da sua disponibilização na área reservada, é enviado para a residência ou local de trabalho do citando, por via postal, o aviso previsto no n.º 4.
7 -Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal, aplicando-se o disposto no n.º 9.
8 -No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a alteração de residência ou local de trabalho do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando, devolvido o expediente, a secretaria repete o envio do aviso por via postal para tal endereço.
9 -Em caso de não consulta até ao trigésimo dia posterior ao da disponibilização da citação na área reservada, inclusive, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, que se presume uma recusa de recebimento pelo citando, salvo demonstração em contrário, e a citação considera-se devolvida, procedendo-se nos termos previstos no artigo 231.º
10 -Se a citação for consultada em momento posterior ao previsto no número anterior, mas antes de se considerar efetuada a citação por agente de execução, nos termos do artigo 231.º, ou outro meio de citação adotado subsequentemente, a citação considera-se efetuada na data da consulta.
11 -Caso a secretaria verifique que se trata de situação em que a citação não pode aguardar o decurso dos 30 dias, nos termos do n.º 10, pode proceder nos termos previstos no artigo 231.º quando entender adequado.
12 -O presente artigo não se aplica nos casos em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º
Recurso à telecópia e ao telegrama
Não é admissível o recurso à telecópia e ao telegrama nas comunicações enviadas pelos tribunais ou dirigidas aos tribunais.
Referências e remissões
Todas as referências e remissões feitas em diplomas legais ou regulamentares para o n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil consideram-se feitas para o n.º 14 do artigo 246.º do mesmo diploma.
Citações efetuadas por agente de execução
Até à data de produção de efeitos do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código de Processo Civil, o n.º 8 do artigo 726.º daquele código só se aplica nos casos em que o requerido não tenha procedido ao registo do endereço de correio eletrónico previsto no n.º 2 do artigo 230.º-A do mesmo código, na redação conferida pelo presente decreto-lei, sendo a secretaria a efetuar a citação por via eletrónica nos restantes casos.
Regulamentação
O diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é aprovado pelo Governo no prazo de 90 dias da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
a)O Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro;
b)A alínea c) do n.º 5 do artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sua redação atual;
c)A alínea c) do n.º 7 do artigo 144.º, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 219.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 246.º, o n.º 7 do artigo 247.º e o n.º 6 do artigo 249.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual;
d)O n.º 6 do artigo 37.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, na sua redação atual;
e)A alínea c) do n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2021, 14 de maio, na sua redação atual.
Produção de efeitos
1 -As disposições do presente decreto-lei produzem efeitos nos processos pendentes nos tribunais judiciais a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Produzem efeitos na data em que produzam efeitos as disposições do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo presente decreto-lei:
a)O n.º 6 do artigo 132.º, o n.º 4 do artigo 225.º, os n.os 3 e 4 do artigo 245.º, os n.os 6 a 12 do artigo 246.º e o n.º 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo presente decreto-lei;
b)O n.º 5 do artigo 37.º, o n.º 4 do artigo 129.º e o n.º 2 do artigo 256.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, na redação conferida pelo presente decreto-lei;
c)Os artigos 230.º-A e 230.º-B do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo presente decreto-lei;
d)A revogação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, prevista no artigo 15.º;
e)As regras aplicáveis às notificações e comunicações a efetuar por agente de execução e por administrador judicial.
3 -As normas relativas a citações e notificações só produzem efeitos nos processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais a partir de 15 de setembro de 2025.
4 -O presente decreto-lei não produz efeitos nos processos que não correm termos em tribunais judiciais, salvo quando, nos termos da lei, sejam os autos apresentados à distribuição ou remetidos para prática de ato judicial, a partir da data da sua entrada em vigor.
Período transitório
1 -Nos seis meses posteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei, se não for possível efetuar o envio de citações por via eletrónica previsto no n.º 6 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, devido à falta de registo, pela pessoa coletiva citanda, do endereço de correio eletrónico, nos termos previstos no n.º 7 do referido artigo, aplica-se o n.º 13 do mesmo artigo, na redação que lhes é conferida pelo presente decreto-lei.
2 -No período previsto no número anterior, não se aplica nem o n.º 9 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, nem a taxa prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhes é conferida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no terceiro dia posterior ao da sua publicação.