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Versão histórica — texto em vigor a 10/07/2013.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 90/2013

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Objeto

O presente decreto-lei cria e define as medidas fitossanitárias a aplicar às culturas, plantas, estufas e abrigos abandonados no território nacional e que constituam risco fitossanitário, à exceção dos povoamentos florestais.

Âmbito de aplicação

1 -O presente decreto-lei aplica-se às plantas ou culturas de determinados géneros e espécies que, ao se encontrarem em estado de abandono, se assumam como risco fitossanitário e constituam focos de dispersão de organismos nocivos aos vegetais, afetando a eficácia dos planos de erradicação e de controlo de doenças e pragas dos vegetais.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se abrangidas pelo presente decreto-lei as plantas ou culturas dos géneros e espécies constantes de lista a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do ambiente e do ordenamento do território.
3 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se abandonadas, constituindo risco fitossanitário, as culturas e plantas que apresentem as seguintes características:
a)Árvores isoladas, pomares ou outras plantas, que apresentem manifestos sinais de ausência de aplicação de meios de proteção adequados ao combate de organismos prejudiciais aos vegetais e de manutenção cultural regular;
b)Árvores que apresentem sintomas de declínio, estando enfraquecidas e com a copa seca ou a secar;
c)Estejam em estufas e abrigos que apresentem manifestos sinais de ausência de manutenção regular.

Serviços responsáveis

1 -A aplicação do disposto no presente decreto-lei compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade fitossanitária nacional.
2 -A DGAV atua em articulação com as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP), nos termos previstos no presente decreto-lei.

Aplicação de medidas fitossanitárias

1 -Verificadas as situações referidas no artigo 2.º pela DGAV ou pelas DRAP, as respetivas culturas, plantas, ou estufas e abrigos são declarados abandonados e deve determinar-se o arranque e destruição das plantas e a sua eliminação do terreno ou a remoção das estufas e abrigos, se necessário.
2 -Os proprietários ou titulares de outros direitos reais, de arrendamento ou outros direitos de exploração sobre as culturas, plantas, ou estufas e abrigos, são notificados, nos termos do artigo 5.º, pelos serviços oficiais competentes, da declaração de abandono e subjacente risco fitossanitário identificado, e sobre as medidas obrigatoriamente a adotar, assim como dos prazos em que esses trabalhos devem ser executados.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os interessados que pretendam justificadamente manter os vegetais em causa, devem requerer a respetiva autorização aos serviços competentes, no prazo estabelecido na notificação prevista no n.º 2.
4 -As entidades competentes avaliam a possibilidade de recuperação dos vegetais, tendo em consideração o risco fitossanitário, podendo conceder autorização referida no número anterior, da qual devem constar os meios de proteção adequados à finalidade, mediante notificação ao interessado.
5 -Em caso de incumprimento dos trabalhos referidos no n.º 2, bem como das medidas de proteção previstas no número anterior, nos prazos estipulados, o Estado pode substituir-se aos titulares notificados, promovendo a realização dos trabalhos, sendo os custos dos mesmos suportados pelos referidos titulares.
6 -Para efeitos do número anterior, o Estado tem o direito de regresso, nos termos gerais de direito, contra o responsável, para se ressarcir da totalidade das despesas relacionadas com os trabalhos efetuados.

Notificações oficiais

As notificações emanadas dos serviços oficiais constituem medidas de proteção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do presente decreto-lei, pelo que o seu incumprimento fica sujeito ao respetivo regime contraordenacional.

Fiscalização, instrução e decisão

1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a inspeção e fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à DGAV e às DRAP.
2 -O levantamento dos autos é da competência das DRAP da área da prática da contraordenação, competindo a estas, igualmente, a instrução dos processos de contraordenação.
3 -Os autos levantados por força de segurança são remetidos, para efeitos de instrução, à DRAP da área da prática da contraordenação.
4 -Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei.
5 -Os proprietários ou titulares de outros direitos reais, de arrendamento ou outros direitos de exploração sobre os espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades de inspeção, fiscalização ou vigilância e às que tenham como incumbência a execução de atos de cumprimento de normas previstas no presente decreto-lei, desde que se encontrem no exercício das suas atividades.
6 -O dever referido no número anterior é considerado de especial interesse público e envolve, entre outros meios e obrigações, a apresentação de documentos, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, a prestação de informações solicitadas e a não oposição à prática dos atos que devam ser executados pelas autoridades competentes, com respeito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
7 -Pode ser solicitada a intervenção da força de segurança territorialmente competente, sempre que ocorra obstrução ao acesso referido nos números anteriores, a fim de a remover.

Dever de colaboração e prerrogativas de atuação

1 -As autoridades civis, incluindo as administrativas e fiscais, e a força de segurança territorialmente competente, devem colaborar nos atos de inspeção e fiscalização, sempre que solicitada a sua intervenção, ou oficiosamente, logo que tomem conhecimento de factos relevantes para os efeitos do presente decreto-lei, prestando todo o auxílio para a aplicação das medidas previstas no presente diploma.
2 -Às autoridades civis, incluindo as administrativas e fiscais, e a força de segurança territorialmente competente, no exercício das funções inspetivas, de fiscalização ou de vigilância e para efeitos da execução de atos tornados necessários na sequência da aplicação do disposto no presente decreto-lei, é facultada a entrada livre nos locais onde se encontrem culturas, plantas ou estufas e abrigos, em situação de abandono ou sob suspeita da mesma, que possam constituir risco fitossanitário.

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, o não cumprimento das medidas a adotar em culturas, plantas, ou estufas e abrigos, dentro dos prazos e termos estipulados em cada notificação, em violação do disposto no n.º 2 ou no n.º 4 do artigo 4.º, ou o incumprimento do dever de facultar a entrada e a permanência a que se referem o n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º, constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 250,00 EUR e máximo de 3740,00 EUR ou mínimo de 500,00 EUR e máximo de 44890,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
2 - A negligência é punível, sendo os montantes máximos das coimas previstos no número anterior reduzidos para metade.

Sanções acessórias

1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
f)Suspensão de autorizações.
2 -As sanções previstas no número anterior, à exceção da alínea a), têm a duração máxima de dois anos.
3 -No caso de uma conduta contraordenacional ter ocasionado um grave risco de dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da DRAP da área onde foi praticada a infração.

Afetação do produto das coimas

O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) Em 15% para a entidade que levantou o auto;
b) Em 15% para a entidade que instruiu o processo;
c) Em 10% para a entidade que aplicou a coima;
d) Em 60% para os cofres do Estado.

Aplicação às Regiões Autónomas

1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aplicação e o controlo do disposto no presente decreto-lei são exercidos pelos respetivos órgãos de governo próprio.
2 -As percentagens previstas no artigo anterior provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem a receita própria de cada uma delas.