Capítulo I - Disposições iniciais
Objeto
a)Cria a morada única digital;
b)Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;
c)Regula o envio e a receção de notificações eletrónicas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, como regime especial.
Âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que voluntariamente indiquem uma morada única digital e adiram ao serviço público de notificações eletrónicas, nos termos dos artigos seguintes.
2 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as notificações eletrónicas enviadas pelas entidades aderentes através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
3 -O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, às citações não judiciais e comunicações.
4 -O regime aplicável à utilização do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital no âmbito do envio de citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelo sistema judicial é regulado em diploma próprio.
Capítulo II - Serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital
Morada única digital
1 -Todas as pessoas têm direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico, nos termos do artigo seguinte, que passa a constituir a sua morada única digital.
2 -O endereço de correio eletrónico a fidelizar é livremente escolhido, podendo ser indicado qualquer fornecedor de correio eletrónico.
3 -O serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital equivale ao domicílio ou à sede das pessoas singulares e coletivas, respetivamente.
4 -O envio de notificações eletrónicas para a morada única digital, nos termos previstos no presente decreto-lei, apenas pode ser efetuado através do serviço público de notificações eletrónicas.
5 -A morada única digital associada ao serviço público de notificações eletrónicas é única e serve toda a Administração Pública.
Modo de fidelização do endereço de correio eletrónico
1 -A fidelização do endereço de correio eletrónico realiza-se a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, mediante um procedimento de verificação de identidade e de titularidade efetiva do endereço de correio eletrónico escolhido.
2 -A fidelização do endereço de correio eletrónico pode ser feita, através do módulo de autenticação, nomeadamente:
a)No sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas;
c)Nas Lojas e Espaços do Cidadão;
d)Nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;
e)Nos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
f)Junto de outras entidades com as quais sejam celebrados acordos pela entidade pública que disponibiliza o serviço público de notificações eletrónicas.
3 -A fidelização de endereço de correio eletrónico a disponibilizar nos termos das alíneas c) a f) do número anterior pode ser feita mediante acordo celebrado com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e os respetivos serviços, com homologação dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e, quando aplicável, pela área em causa.
4 -Para conclusão do processo de fidelização é usado um mecanismo seguro de confirmação da titularidade efetiva do endereço eletrónico escolhido, a definir em sede de regulamentação ao presente decreto-lei.
5 -Após a fidelização, o endereço de correio eletrónico fica associado:
Serviço público de notificações eletrónicas
1 -O serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital é gerido pela AMA, I. P.
2 -O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas disponibiliza ao destinatário da notificação, em área reservada para o efeito:
a)A notificação assinada eletronicamente, garantindo a autenticidade e idoneidade da mesma, pelo prazo de dois anos;
b)Mecanismo de confirmação e validação da autenticidade da notificação;
c)Registo de atividade de todas as notificações enviadas, com indicação da data, hora, assunto e entidade aderente que enviou a notificação eletrónica, pelo prazo de 15 anos.
3 -O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas garante:
d)O registo e a comprovação do assunto e da entidade aderente que enviou a notificação;
e)O registo dos dispositivos onde são instalados os meios de visualização das notificações eletrónicas.
4 -O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas é acessível através de:
5 -A AMA, I. P., como entidade gestora do sistema que disponibiliza o serviço público de notificações eletrónicas, não tem acesso ao conteúdo das notificações eletrónicas enviadas.
6 -O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital garante a segurança e a privacidade da informação, nos termos da legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais.
Adesão ao serviço público de notificações eletrónicas
1 -As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem aderir ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, não podendo optar por excluir a receção de qualquer notificação eletrónica enviada pelas entidades aderentes.
2 -A adesão ao serviço público de notificações eletrónicas implica a verificação e a validação da identidade da pessoa aderente, no caso das pessoas singulares, ou dos seus representantes legais, no caso das pessoas coletivas, junto dos sistemas de identificação civil, comercial ou fiscal, consoante a natureza da pessoa aderente.
3 -No período de 10 dias após a adesão podem ainda ser rececionadas notificações já expedidas, nomeadamente por via postal.
4 -A alteração do endereço de correio eletrónico fidelizado ou cancelamento da adesão ao serviço público de notificações eletrónicas pode ser feita pelo interessado a todo o tempo, por uma das vias referidas no artigo 4.º
5 -As vicissitudes referidas no número anterior produzem efeitos no prazo de 24 horas.
Entidades aderentes
1 -Podem aderir ao serviço público de notificações eletrónicas:
a)Todos os serviços, organismos, entidades ou estruturas integradas na administração direta e indireta do Estado;
b)As entidades públicas empresariais;
c)As fundações públicas, com regime de direito público ou direito privado;
e)As entidades que legalmente possam processar contraordenações.
2 -A adesão referida no número anterior ocorre mediante acordo celebrado com a AMA, I. P.
3 -A lista das entidades que aderem ao serviço público de notificações eletrónicas e dos serviços disponíveis fica permanentemente disponível no Portal de Cidadão.
4 -As entidades referidas no n.º 1 devem também, através das respetivas páginas da Internet, nos formulários e nos seus espaços de atendimento físico e eletrónico, indicar que aderiram ao serviço público de notificações eletrónicas e indicar os serviços aí disponíveis.
5 -Cada vez que o serviço público de notificações eletrónicas disponibilize novos serviços, de uma entidade já aderente ou de uma nova entidade aderente, é enviada comunicação aos utilizadores sobre esse facto.
6 -O serviço público de notificações eletrónicas apenas informa as entidades aderentes dos destinatários das notificações que aderiram ao serviço público de notificações eletrónicas, não fornecendo em caso algum as respetivas moradas únicas digitais.
7 -A correspondência entre os dados da pessoa a notificar, do conhecimento da entidade aderente, e os dados necessários para a disponibilização das notificações é garantida através do mecanismo de federação de identidades, o qual salvaguarda a confidencialidade dos dados.
Envio e receção das notificações eletrónicas
1 -As notificações eletrónicas enviadas para o serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital, equivalem às notificações feitas sob qualquer outra forma prevista na lei, e delas consta o conteúdo integral da notificação.
2 -A notificação é remetida, pelo sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, para a morada única digital da pessoa a notificar, sendo que em caso de impossibilidade de entrega a mesma é reenviada, com periodicidade a definir em sede de regulamentação ao presente decreto-lei.
3 -A notificação enviada para o serviço público de notificações eletrónicas presume-se efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas.
4 -A presunção prevista no número anterior pode ser ilidida pela pessoa a notificar quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a entidade notificadora ou o tribunal, a requerimento do interessado, solicitar à AMA, I. P., ou à entidade aderente que enviou a notificação, informação sobre a data efetiva da disponibilização no serviço público de notificações eletrónicas.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pessoa a notificar pode verificar e confirmar a disponibilização da notificação no serviço público de notificações eletrónicas através de consulta do registo de atividade de todas as notificações enviadas, com indicação da data, hora, assunto e entidade aderente que enviou a notificação eletrónica, que consta da sua área reservada.
6 -Caso a mesma notificação seja enviada cumulativamente para o serviço público de notificações eletrónicas e sob qualquer outra forma prevista na lei, a notificação presume-se feita no serviço público de notificações eletrónicas e na data referida no n.º 3.
7 -Quando, por motivo de insuficiência ou indisponibilidade técnica do serviço público de notificações eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, as notificações devem ser enviadas por qualquer outro meio legalmente previsto.
Capítulo III - Alterações legislativas
Secção I - Lei geral tributária
Alteração à lei geral tributária
2 -O domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica.
12 -A obrigatoriedade de designação de representante fiscal ou de adesão à caixa postal eletrónica não é aplicável aos sujeitos passivos que aderiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade.
13 -O cancelamento da adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, relativamente às pessoas singulares e coletivas residentes fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, só produz efeitos após a prévia designação de representante fiscal.»
Secção II - Procedimento e processo tributário
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
5 -A adesão à morada única digital nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital determina que as notificações e citações podem ser feitas através daquele.
9 -As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução fiscal, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção.
13 -As notificações por transmissão eletrónica de dados previstas no n.º 9 podem conter apenas um resumo da fundamentação dos atos notificados, desde que remetam expressamente para uma fundamentação completa disponível a cada sujeito passivo na área reservada do Portal das Finanças.
Secção III - Infrações tributárias
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
1 -A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direção efetiva em território nacional para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes neste território, bem como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por período superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 7 500.
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
1 -As notificações podem efetuar-se, pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal através de carta registada, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica.
5 -A notificação efetuada para o domicílio fiscal eletrónico considera-se efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.
Secção IV - Segurança Social
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
1 -São obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social, quando não adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital:
3 -O regime das notificações e citações efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto no presente artigo, é regulamentado em diploma próprio.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
1 -Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social são obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social, quando não adiram ao serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital.
c)Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva.
3 -O regime das notificações e citações efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto no presente artigo, é regulamentado em diploma próprio.»
Capítulo IV - Disposições finais
Notificações eletrónicas da Segurança Social
1 -As notificações e as citações eletrónicas no âmbito das relações jurídicas contributivas e prestacionais do sistema de segurança social e do processo executivo e do procedimento contraordenacional, quando não exista adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, são efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social ou através da caixa postal eletrónica.
2 -As notificações e citações previstas no número anterior, efetuadas através da plataforma informática disponibilizada no sítio eletrónico da Segurança Social, equivalem à remessa por via postal, via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, consoante os casos.
3 -Aplica-se à perfeição das notificações e das citações eletrónicas referidas no n.º 1, o disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 39.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 191.º do CPPT, respetivamente.
4 -Aplica-se ainda o disposto no n.º 13 do artigo 38.º do CPPT.
Regulamentação
a)O sistema e os termos de adesão ao serviço público de notificações eletrónicas por parte das pessoas a notificar e respetivos mecanismos de autenticação;
b)O mecanismo seguro de confirmação do endereço de correio eletrónico escolhido;
c)O sítio na Internet e a aplicação móvel a partir dos quais é possível aceder ao sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas;
d)O mecanismo de reencaminhamento das notificações eletrónicas para a morada única digital da pessoa a notificar, bem como a respetiva periodicidade, no caso de impossibilidade de entrega da mesma;
e)A definição dos sistemas e dos mecanismos de interoperabilidade utilizados, incluindo os dados usados através do mecanismo de federação de identidades;
f)A definição de canais de envio de alertas relativos ao envio de notificações.
Prevalência
1 -As normas estabelecidas no presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer outras disposições gerais ou especiais que versem sobre regimes de notificações eletrónicas, nos termos do número seguinte.
2 -Caso a pessoa a notificar, por uma entidade aderente, tenha igualmente aderido ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, a notificação deve ser remetida por aquele meio e prevalece relativamente ao envio da mesma notificação através de caixa de correio eletrónica ou conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente.
Direito subsidiário
Em caso de omissão aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo em matéria de notificações eletrónicas, salvo quando seja aplicável o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Aplicação às Regiões Autónomas
1 -Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades, os serviços e os organismos das Regiões Autónomas podem aderir ao serviço público das notificações eletrónicas, nos termos do presente decreto-lei.
Norma revogatória
a)O n.º 9 do artigo 39.º e o n.º 5 do artigo 191.º do CPPT;
b)O n.º 2 do artigo 38.º do RCPITA;
c)Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos Regulamentares n.os 50/2012, de 25 de setembro, 6/2013, de 15 de outubro, e 2/2017, de 22 de março.
Entrada em vigor
1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital é disponibilizado até ao final do ano de 2017.