1 -Sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, em matéria de rastreabilidade, os operadores do setor alimentar que produzam, abatam, transformem, armazenem, distribuam ou vendam animais ou produtos, frescos ou transformados, deles derivados cuja rotulagem inclua a referência «porco preto» ou «porco preto de produção intensiva» ou de qualquer forma façam alusão àquelas referências, devem possuir um sistema de rastreabilidade que permita comprovar que os mesmos respeitam o disposto no presente decreto-lei.