Natureza
1 -O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P., abreviadamente designado por IGeFE, I.P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei e do número seguinte, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 -A especialidade do IGeFE, I.P., decorre do estatuto remuneratório dos membros do conselho diretivo e dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, previsto, respetivamente, nos artigos 6.º e 13.º.
3 -O IGeFE, I.P., prossegue atribuições do Ministério da Educação e Ciência, abreviadamente designado por MEC, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Jurisdição territorial e sede
1 -O IGeFE, I.P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 -O IGeFE, I.P., tem sede em Lisboa.
Missão e atribuições
1 -O IGeFE, I. P., tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação, a gestão previsional fiável e sustentada dos respetivos programas orçamentais, bem como a avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo e a criação e o bom funcionamento do Sistema Integrado de Informação da Educação (SIIE), em articulação com os demais serviços e organismos das referidas áreas governativas.
2 -O IGeFE, I.P., prossegue as seguintes atribuições:
a)Prestar apoio técnico-financeiro à definição de políticas, prioridades e objetivos do MEC;
b)Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MEC, na vertente económico-financeira;
c)Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de avaliação e programação financeira, com vista à monitorização e execução conducentes à eficácia e eficiência dos sistemas educativo e científico e tecnológico;
d)Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e das propostas e modelos de financiamento das instituições de ensino superior e da ação social do ensino superior, em articulação com a Direção-Geral do Ensino Superior, procedendo ao seu acompanhamento e execução;
e)Desenvolver as atividades de entidade coordenadora dos programas orçamentais do MEC;
f)Coordenar a requisição de verbas inscritas no Orçamento do Estado afetas aos órgãos, serviços e organismos do MEC;
g)Assegurar a elaboração dos orçamentos de atividade e de projeto do MEC e acompanhar e monitorizar as respetivas execuções, em colaboração com os restantes serviços e organismos do MEC;
h)Elaborar a proposta de distribuição de verbas pelos órgãos, serviços e organismos do MEC e por entidades tuteladas ou sob superintendência do membro do Governo responsável pela área da educação e ciência;
j)Gerir e acompanhar a execução financeira de projetos das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC financiados por fundos europeus estruturais e de investimento;
k)Coordenar o planeamento da rede escolar e a sua racionalização;
l)Desenvolver as ações necessárias à otimização dos sistemas educativo e científico e tecnológico, tendo em vista a obtenção de ganhos de eficiência financeira;
m)Contribuir para a definição das políticas e estratégias em matéria de sistemas de informação;
n)Assegurar as funções de unidade ministerial de compras no âmbito das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC;
o)Assegurar a gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos órgãos, serviços e organismos do MEC;
p)Transferir para os municípios os montantes financeiros da responsabilidade do MEC;
q)Otimizar a gestão dos recursos financeiros do MEC afetos ao IGeFE, I.P., designadamente por recurso a instrumentos disponíveis no mercado que visam assegurar a rendibilização de saldos de tesouraria.
r)Conceber, implementar, gerir, manter e garantir o bom funcionamento dos sistemas de informação dos processos da educação e ensino superior, científico e tecnológico, necessários à prossecução das suas atribuições.
4 -O IGeFE, I. P., prossegue ainda as seguintes atribuições, relativamente à área governativa da educação:
5 -Para a prossecução das suas atribuições, o IGeFE, I. P., deve promover a articulação e colaboração com os restantes serviços e organismos das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação.
Órgãos
Conselho diretivo
1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
a)Assegurar a representação do IGeFE, I.P., nas comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos nacionais e estrangeiros;
b)Definir as diretrizes que devem orientar a organização e o funcionamento do IGeFE, I.P., com vista à realização da sua missão e à prossecução das suas atribuições;
c)Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da educação e ciência os planos de investimento dos serviços e organismos do MEC e, sob proposta destes, os respetivos projetos de orçamento;
d)Acompanhar e monitorizar a execução do orçamento de atividade e de projeto dos serviços e organismos do MEC;
e)Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do IGeFE, I.P., tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;
f)Aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução das atribuições do IGeFE, I.P.;
g)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas.
3 -O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos dirigentes dos seus serviços as competências que lhe estejam cometidas.
4 -O presidente do conselho diretivo pode delegar em qualquer um dos seus membros as competências que lhe são cometidas, bem como delegar competências em matéria administrativa e financeira em dirigentes e coordenadores de equipas ou projetos do IGeFE, I.P., estabelecendo em cada caso, os respetivos limites e condições.
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Conselho consultivo
1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IGeFE, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a)O presidente do conselho diretivo, que preside, com possibilidade de delegação;
b)O dirigente máximo de cada um dos serviços centrais e dos organismos do MEC;
c)O presidente do conselho de administração da Parque Escolar, E.P.E.
3 -O conselho consultivo pode ainda integrar especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, a convite do presidente, em função das matérias que constituam a ordem de trabalhos das reuniões.
4 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.
5 -A participação nas reuniões do conselho consultivo não é remunerada.
Organização interna
A organização interna do IGeFE, I.P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Receitas
1 -O IGeFE, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e de transferências de outros serviços ou organismos do MEC.
2 -O IGeFE, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras;
b)Remuneração dos seus saldos de tesouraria;
c)O produto da venda de bens e serviços e de prestação de serviços no âmbito das respetivas atribuições;
d)O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados;
e)Donativos, heranças ou legados;
f)Comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
Despesas
Constituem despesas do IGeFE, I.P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Património
O património do IGeFE, I.P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Cargos dirigentes intermédios
1 -São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IGeFE, I.P., os diretores de departamento.
2 -São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IGeFE, I.P., os coordenadores de núcleo.
3 -A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo, nas seguintes proporções:
a)Diretor de departamento, 80%;
b)Coordenador de núcleo, 65%.
4 -As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do IGeFE, I.P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos do número anterior.
Sucessão
a)Da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira (DGPGF);
b)Da Secretaria-Geral, nos domínios da contratação pública, quanto às funções de unidade ministerial de compras no âmbito das unidades orgânicas de ensino da rede pública do MEC, e da gestão centralizada do processamento das remunerações dos trabalhadores do MEC;
c)Dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário no domínio do processamento das remunerações e abonos do pessoal docente e não docente e da gestão e acompanhamento da execução financeira de projetos das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC financiados por fundos europeus estruturais e de investimento.
Critérios de seleção do pessoal
a)O desempenho de funções na DGPGF;
b)O desempenho de funções na Secretaria-Geral diretamente relacionadas com as atribuições transferidas nos termos da alínea b) do artigo anterior;
c)O desempenho de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário diretamente relacionadas com as atribuições transferidas nos termos da alínea c) do artigo anterior.
d)O desempenho de funções na DGEEC em matéria de sistemas de informação e tecnologias de comunicação.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
f)O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.
Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, e 102/2013, de 25 de julho, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
1 -O IGeFE, I.P., tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional do MEC, a gestão previsional fiável e sustentada do orçamento da educação e ciência, bem como a avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo e o funcionamento dos sistemas integrados de informação financeira, em articulação com os demais serviços e organismos do MEC.
2 -O IGeFE, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Prestar apoio técnico-financeiro à definição de políticas, prioridades e objetivos do MEC;
b)Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MEC, na vertente económico-financeira;
c)Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de avaliação e programação financeira, com vista à monitorização e execução conducentes à eficácia e eficiência dos sistemas educativo e científico e tecnológico;
d)Desenvolver as atividades de entidade coordenadora dos programas orçamentais do MEC;
e)Assegurar a elaboração dos orçamentos de atividade e de projeto do MEC e acompanhar e monitorizar as respetivas execuções, em colaboração com os restantes serviços e organismos do MEC;
f)Definir os critérios e procedimentos a que deve obedecer a elaboração e organização do orçamento das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC, bem como as regras da sua execução;
g)Gerir e acompanhar a execução financeira de projetos das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC financiados por fundos europeus estruturais e de investimento;
h)Coordenar o planeamento da rede escolar e a sua racionalização;
j)Assegurar a gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos órgãos, serviços e organismos do MEC;
k)Otimizar a gestão dos recursos financeiros do MEC afetos ao IGeFE, I.P., designadamente por recurso a instrumentos disponíveis no mercado, que visam assegurar a rendibilização de saldos de tesouraria.
3 -O IGeFE, I.P., é dirigido por um conselho diretivo constituído por um presidente e por dois vogais.»
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro
k)O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.;
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 18/2012, de 31 de janeiro
h)Assegurar a gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos gabinetes dos membros do Governo;
l)Assegurar as funções de unidade ministerial de compras, com exceção das unidades orgânicas dos ensinos básico e secundário da rede pública do MEC, e de unidade de gestão patrimonial e empreender as ações necessárias à preservação, conservação e valorização do património edificado afeto aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e aos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado diretamente pela SG;
Calendarização
A sucessão do IGeFE, I.P., nas atribuições da Secretaria-Geral, no domínio da gestão centralizada do processamento das remunerações dos trabalhadores do MEC e nas atribuições dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário no domínio do processamento das remunerações e abonos do pessoal docente e não docente realiza-se de forma gradual e é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado na 2.ª série do Diário da República, que fixa as condições e o cronograma da sucessão de atribuições.
Norma revogatória
a)A alínea g) do artigo 4.º, o artigo 16.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, e 102/2013, de 25 de julho;
b)O Decreto Regulamentar n.º 19/2012, de 31 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Anexo - (a que se refere o artigo 17.º)
Anexo II - Dirigentes de organismos da administração indireta