Reestrutura a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário
(Professores dos ensinos preparatório e secundário)
(Professores do ensino primário e educadores de infância)
(Ex-regentes escolares com curso especial)
(Professores provisórios com contrato plurianual)
(Professores provisórios)
(Regentes escolares e monitores do ciclo preparatório por televisão - CPTV)
(Categoria e níveis de qualificação)
As categorias, níveis de qualificação e vencimentos do pessoal docente a que se referem os artigos anteriores são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
(Professores de Didáctica Especial)
Os professores de Didáctica Especial do quadro das escolas do magistério primário, enquanto no exercício das respectivas funções, serão remunerados pela letra de vencimento da fase imediatamente seguinte àquela em que estão posicionados na correspondente carreira.
(Auxiliares de educação)
(Docentes das escolas do magistério primário e das escolas normais de educadores de infância)
O pessoal docente das escolas do magistério primário e das escolas normais de educadores de infância integra-se, com excepção dos professores de Didáctica Especial, nas carreiras, níveis de qualificação e letras de vencimento dos professores dos ensinos preparatório e secundário.
(Tempo de progressão nas fases)
(Revisão do regime jurídico)
As condições de ingresso e acesso nas diversas fases e escalões do pessoal docente previstas neste diploma serão revistas quando da publicação do estatuto da carreira do pessoal docente do ensino não superior.
(Transição)
Transitam para as fases e escalões previstos no presente diploma os docentes que à data da sua entrada em vigor possuíam as condições definidas para acesso a cada uma delas.
(Produção de efeitos)
O regime jurídico constante do presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 1986.
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, e demais legislação que disponha de modo diverso do estabelecido no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 3 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 24 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei
(ver documento original)