Cria o Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas (FACCE)
Objecto
O presente decreto-lei cria o Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas (FACCE).
Objectivos
Instrumentos de financiamento
Capital, subscrição, realização e autonomia do seu património
Composição da carteira
Financiamento
Para além do valor inicial do seu capital nos termos do artigo 4.º, o financiamento do FACCE é assegurado nos termos seguintes:
Órgãos do Fundo
São órgãos do Fundo:
Conselho geral
Sociedade gestora
Apresentação de projectos
Tramitação
Períodos de exercício e aprovação de contas
Aplicação de resultados
Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 10.º, eventualmente diferido ou antecipado nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, os eventuais resultados líquidos apurados pelo FACCE são neste totalmente reinvestidos.
Extinção e transformação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 5 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Instrução de projectos