Execução do Orçamento do Estado
Execução do Orçamento do Estado
Eficácia, eficiência e pertinência das despesas
Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo jurídico e o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro.
Execução orçamental por actividades
Utilização das dotações orçamentais
Regime duodecimal
Dotações para investimentos do Plano
Verbas do FEDER
A articulação entre os Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, no que respeita aos financiamentos do FEDER com repercussões no Orçamento do Estado, será feita através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, da Direcção-Geral do Tesouro, da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e do Departamento Central de Planeamento, nos termos e com a periodicidade a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Serviços e fundos autónomos
Fundos permanentes
A constituição de fundos permanentes de montante superior ao previsto no n.º 26 do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, fica dependente da autorização do respectivo ministro, precedida de concordância do Ministro das Finanças, devendo ser repostos no cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte, os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Alterações orçamentais
Alteração de prazos para autorização de despesas
Remessa das tabelas de entrada e saída de fundos
As tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao mês de Dezembro de 1990 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.
Saldos de gerência
Aquisição de bens e serviços
Subsídios e outros apoios a empresas públicas
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 5 de Março.
Participação portuguesa ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28/88, de 2 de Fevereiro
Aos encargos a satisfazer pela Presidência do Conselho de Ministros no ano económico de 1990 decorrentes das despesas efectuadas pelo Comissariado criado pelo Decreto-Lei n.º 28/88, de 2 de Fevereiro, na organização da participação portuguesa, é aplicável o regime instituído pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41398, de 26 de Novembro de 1957.
Despesas no âmbito da política de cooperação
Gestão financeira dos serviços diplomáticos e consulares
Despesas do Ministério da Educação
Dotações comuns para órgãos e serviços externos da ex-Direcção-Geral de Apoio Médico
As despesas com os centros de medicina desportiva serão realizadas por cada um dos organismos mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos da legislação aplicável, em conta das dotações que lhes estão consignadas na Direcção-Geral dos Desportos, até a prevista integração neste organismo.
Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
No ano de 1990 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, pelo que o subsídio poderá ir até 60% dos encargos com o pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Programa especial de conservação e reparação de estradas e pontes da rede nacional
Pessoal dos registos e do notariado
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1990 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 297/87, de 31 de Julho, sendo aplicável a este último o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Alienação de património imobiliário do Estado afecto às forças armadas e às forças de segurança
Serviço Nacional de Saúde
Encargos dos cofres do Ministério da Justiça
Fiscalização prévia de contratos pelo Tribunal de Contas
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Manuel Joaquim Dias Loureiro - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 23 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.