Estabelece as regras de reconhecimento das organizações de operadores oleícolas no sector do azeite e da azeitona de mesa, bem como o mecanismo de aprovação dos respectivos programas de actividades para as campanhas de 2002-2003 e de 2003-2004
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime de reconhecimento das organizações de operadores no sector do azeite e da azeitona de mesa, bem como o estabelecimento do sistema de aprovação dos programas de actividades previstos no Regulamento (CE) n.º 1334/2002, de 23 de Julho, para as campanhas de 2002-2003 e de 2003-2004.
Reconhecimento
Programa de actividades
Comissão de selecção
Selecção dos programas de actividades
Alteração dos programas de actividades
Adiantamentos
Limite financeiro
De acordo com disposto no Regulamento (CE) n.º 1873/2002, do Conselho, de 14 de Outubro, reserva-se, para apoio aos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas apresentados ao abrigo do presente diploma, a percentagem de 0,8 do valor da ajuda à produção de azeite.
Controlo
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, as organizações de operadores oleícolas reconhecidas e os respectivos programas de actividades aprovados ficam sujeitos a controlo administrativo e controlo no local por parte do INGA.
Obrigações
Constituem obrigações das organizações de operadores oleícolas reconhecidas que tenham programas de actividades aprovados, designadamente:
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 7500, consoante a gravidade da infracção e a culpa do agente:
Processo de contra-ordenações
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Incumprimento
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 22 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Modelo de pedido de reconhecimento como organização de operadores
(ver modelo no documento original)