Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização
Objeto e âmbito
Património imobiliário público sem utilização
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por «património imobiliário público sem utilização» o conjunto de bens imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos e os bens imóveis do domínio público do Estado que se encontrem em inatividade, devolutos ou abandonados, por um período não inferior a 3 anos consecutivos, e não tenham sido objeto de qualquer das formas de administração previstas no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, nem se encontrem integrados em procedimento tendente a esse efeito, a implementar no prazo máximo de 1 ano a contar do envio da comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 5.º
Transferência de competências
É da competência dos órgãos municipais a gestão do património imobiliário público sem utilização localizado no território dos respetivos municípios, nos termos regulados nos artigos seguintes.
Exercício das competências
Todas as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal.
Comunicação para a transferência
Procedimento
Posse
Os municípios tomam posse do imóvel cuja competência de gestão é transferida imediatamente depois de proferido o despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior ou, em alternativa, após o decurso do prazo de 120 dias aí previsto, devendo limitar a sua ação ao projeto de valorização patrimonial apresentado.
Acordo de transferência
Receitas e encargos
Alienação
Causas de cessação
Fiscalização
A DGTF, em conjunto com a Direção-Geral das Autarquias Locais, fiscaliza o cumprimento do disposto nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo anterior, assim como o cumprimento das regras constantes do acordo de transferência.
Processo de restituição
Inscrição e registo de prédios omissos
O município que assuma a gestão de um imóvel do domínio privado do Estado sem utilização que não se encontre inscrito na matriz ou omisso para efeitos de registo deve diligenciar no sentido da sua regularização, registando-o em nome do Estado ou do instituto público, conforme o caso, através do procedimento oficioso previsto no Decreto-Lei n.º 51/2017, de 25 de maio.
Informação sobre património imobiliário sem utilização da Administração direta e indireta do Estado
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 7 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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