Assegura a execução do Regulamento (CE) n.º 1102/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo à proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro de mercúrio metálico
Objeto
O presente diploma assegura a execução, na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 1102/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, sobre a proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro de mercúrio metálico, adiante abreviadamente designado por Regulamento.
Resíduos de mercúrio
Condições de armazenamento
Licenciamento das instalações de armazenamento
Autoridade nacional competente
A autoridade nacional competente, nos termos e para os efeitos do Regulamento, é a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
Comunicação de informação à Comissão Europeia
Disponibilização de informação à APA, I. P.
Comunicação de dados às autoridades sectoriais competentes
Sem prejuízo da obrigatoriedade de comunicação de informação à Comissão prevista no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Regulamento, os operadores comunicam, até 31 de maio de cada ano, a informação às autoridades sectoriais competentes, nos seguintes termos:
Fiscalização
Contraordenações
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Instrução dos processos e aplicação das sanções
Afetação do produto das coimas
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 11.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
Regiões Autónomas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 16 de abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.