Extingue o subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e revoga os Decretos-Leis n.os 460/99, de 5 de Novembro, e 212/2005, de 9 de Dezembro
Subsistema de saúde da Justiça
O presente decreto-lei procede à extinção do subsistema de saúde da Justiça, regulado pelo Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro.
Beneficiários
Inscrição na ADSE
Direitos e deveres
Os beneficiários inscritos ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º gozam dos direitos e ficam sujeitos aos deveres previstos no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, nomeadamente e quanto aos titulares, à realização da quotização prevista nos artigos 46.º ou 47.º daquele diploma, com a incidência e a periodicidade determinada pela data da primeira inscrição como beneficiário titular na ADSE ou no subsistema de saúde da Justiça.
Benefícios na área da saúde
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a concessão de benefícios respeitante ao fornecimento de bens e à prestação de cuidados de saúde aos beneficiários referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como o pagamento dos respectivos encargos, são exclusivamente efectuados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro.
Instrumentos contratuais na área da saúde
Tratamentos em curso
Processo de extinção
Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, no âmbito do processo de extinção do subsistema de saúde da Justiça:
Acção social complementar da justiça
Creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça
Extinção do Departamento de Gestão do Subsistema de Saúde e Acção Social Complementar da Justiça da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça
É extinto o Departamento de Gestão do Subsistema de Saúde e Acção Social Complementar da Justiça da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
Sucessão
Referências legais
Todas as referências que no ordenamento jurídico sejam feitas aos Serviços Sociais do Ministério da Justiça ou à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, enquanto entidades gestoras da acção social complementar da justiça, ou aos respectivos órgãos, entendem-se reportadas aos SSAP e aos correspondentes órgãos.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 6 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Janeiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.