Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Natureza
Âmbito territorial e sede
A AMA, I. P., tem âmbito nacional e sede em Lisboa.
Regime
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos da AMA, I.P.:
Conselho directivo
Competências do presidente do conselho directivo
Vinculação
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo da AMA, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Fiscal único
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AMA, I. P.
Organização interna
A organização interna da AMA, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos e regulamentos internos.
Regime de pessoal
Ao pessoal da AMA, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.
Princípios e instrumentos de gestão
Receitas
Despesas
Constituem despesas da AMA, I. P.:
Património
A AMA, I. P., dispõe de património próprio, constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
Criação e participação em outras entidades
A AMA, I. P., pode criar, participar na criação ou adquirir participações em entes de direito privado, se for imprescindível para a prossecução das suas atribuições, mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo que tutela, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Critérios de selecção para recrutamento de pessoal
Sucessão
A AMA, I. P., sucede nas atribuições do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, que se extingue, nas atribuições da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., relativas à área da administração electrónica e nas atribuições do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P., relativas aos centros de formalidades das empresas e à estrutura de gestão da respectiva rede nacional.
Regulamentos internos
Os regulamentos internos da AMA, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 12 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.