Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais [no uso da autorização conferida ao Governo pela alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 19/83, de 6 de Setembro]
(Objecto e âmbito)
(Princípios de organização dos serviços)
(Princípios de gestão dos serviços)
A gestão dos serviços municipais deve respeitar:
(Poderes de superintendência)
A superintendência da gestão das actividades enquadradas pelos níveis de direcção e chefia a que se reporta o n.º 1 do artigo 7.º será cometida ao presidente da câmara municipal e aos vereadores.
(Quadros próprios dos municípios)
(Restrições à admissão de pessoal não vinculado)
As restrições à admissão de pessoal não vinculado à função pública, bem como os respectivos efeitos, devem ser entendidas sem prejuízo das situações de constituição de reservas de recrutamento nos termos da Portaria n.º 800/82, de 24 de Agosto, bem como de outras situações que venham a constituir-se ao abrigo de disposições regulamentares que promovam a adaptação à administração local do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro.
(Pessoal dirigente)
(Gabinete de apoio pessoal)
(Assessoria técnica)
(Limite dos encargos)
(Eficácia e tramitação das deliberações)
(Apoio à organização)
O Ministério da Administração Interna prestará, a solicitação dos municípios, o indispensável apoio técnico no âmbito da organização dos respectivos serviços.
(Extinção do quadro geral administrativo)
(Transição)
(Regulamentação)
A regulamentação das matérias constantes do presente decreto-lei será objecto de decreto regulamentar da responsabilidade conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
(Actualização de vencimentos)
Os vencimentos fixados pelo presente diploma serão actualizados pela forma prevista no diploma de vencimentos da função pública.
(Regiões autónomas)
A aplicação do presente diploma às regiões autónomas será regulamentada por decreto das respectivas assembleias regionais, com as adaptações justificadas pelas especificidades regionais.
(Norma revogatória)
Ficam revogadas as disposições do Código Administrativo e demais legislação contrárias ao presente diploma.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 25 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)