Estabelece o regime das empresas locais de natureza metropolitana de mobilidade e transportes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime das empresas locais de natureza metropolitana de mobilidade e transportes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Empresas locais de natureza metropolitana de mobilidade e transportes
A constituição de empresas locais de natureza metropolitana de mobilidade e transportes na área metropolitana de Lisboa e na área metropolitana do Porto, visa a prossecução de competências próprias e delegadas nos domínios da mobilidade e transportes, designadamente das competências de autoridade de transportes relativamente aos serviços públicos de transporte de passageiros explorados nas respetivas áreas territoriais, bem como competências conexas na área da mobilidade e transporte, incluindo a prestação de serviços de interesse geral no âmbito do desenvolvimento, gestão e exploração de estacionamento e soluções de mobilidade urbana.
Constituição
Regime
Jurisdição
As empresas constituídas ao abrigo do presente decreto-lei têm jurisdição no território dos municípios abrangidos pela AM participante, sem prejuízo da possibilidade da prossecução conjunta de atividades com as autoridades de transportes e operadores dos territórios confinantes, nos termos do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual (RJSPTP).
Objeto social
Participações
Contratos-programa e delegação de competências e de poderes de autoridade
Articulação no exercício de competências das autoridades de transportes
O Estado e a Área Metropolitana de Lisboa (AML) e a Área Metropolitana do Porto (AMP) ou as respetivas empresas locais de mobilidade e transportes de âmbito metropolitano, constituídas ao abrigo do presente decreto-lei, exercem de forma articulada as suas competências de autoridade de transportes.
Órgãos sociais
Receitas
Dissolução e liquidação da OTLIS - Operadores de Transportes da Região de Lisboa, A. C. E., e da TIP - Transportes Intermodais do Porto, A. C. E.
Regime aplicável aos trabalhadores da OTLIS - Operadores de Transportes da Região de Lisboa, A. C. E., e da TIP - Transportes Intermodais do Porto, A. C. E.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alberto Afonso Souto de Miranda - João Albino Rainho Ataíde das Neves.
Promulgado em 2 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de agosto de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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