Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (seguro de responsabilidade civil automóvel)
É dada a seguinte redacção aos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 32.º, 33.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro:
(Âmbito territorial do seguro)
(Âmbito de cobertura)
O seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 1.º abrange:
(Capital seguro)
(Exclusões)
(Prova de seguro)
(Âmbito do Fundo)
(Indemnizações do Fundo)
O Fundo de Garantia Automóvel satisfaz, nos termos do artigo 21.º, as indemnizações decorrentes de acidentes originados pelos veículos no mesmo referidos e até ao limite, por acidente, das quantias fixadas no artigo 6.º
(Sub-rogação do Fundo)
(Reembolso do Fundo ao Gabinete Português de Carta Verde)
(Receitas e despesas do Fundo)
(Legitimidade das partes e outras regras)
(Apreensão do veículo)
(Entidades fiscalizadoras)
O cumprimento das obrigações estabelecidas neste diploma e disposições regulamentares será fiscalizado pelas autoridades com poderes de fiscalização referidas no n.º 3 do artigo 2.º do Código da Estrada e ainda pela Guarda Fiscal e pela Direcção-Geral das Alfândegas relativamente a veículos entrados por via marítima ou aérea que não se encontrem matriculados noutros Estados membros da Comunidade Económica Europeia ou em países terceiros, cujos gabinetes nacionais de seguros, tendo aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, não provenham de um Estado membro.
(Documentos autênticos)
Compete ao Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro, constituído em conformidade com a Recomendação n.º 5, adoptada pelo Subcomité de Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, a satisfação, ao abrigo da Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, das indemnizações devidas, nos termos legais e regulamentares do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aos lesados por acidentes causados por veículos matriculados noutros Estados membros da Comunidade Económica Europeia ou em países terceiros cujos gabinetes nacionais de seguros tenham aderido à referida Convenção Complementar, bem como por veículos matriculados noutros países terceiros que sejam portadores de um documento válido justificativo da subscrição num outro Estado membro de um seguro de fronteira.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 30 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.