Regula a emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espectáculos de natureza artística e a transmissão de dados relativos aos espectáculos realizados
Objecto
Âmbito
Forma de emissão de bilhetes
Emissão de bilhete gratuito para acompanhante de pessoa com deficiência
Relatório de acessibilidade cultural
Sistema informático de emissão de bilhetes
Fases de desenvolvimento da informatização de bilheteiras
Transmissão de dados
Forma de transmissão de dados
Transmissão de dados em formato XML
Periodicidade da transmissão de dados
Notificação da recepção dos dados
Folha de bilheteira
Todos os promotores de espectáculos cinematográficos devem elaborar uma folha de bilheteira por cada sessão cinematográfica que contenha os seguintes elementos:
Arquivo de informação
Os promotores de espectáculos cinematográficos devem manter em arquivo, durante dois anos, os dados transmitidos nos termos do artigo 7.º, bem como as folhas de bilheteira a que se refere o artigo 11.º
Regras de emissão e protocolos de transmissão de informação
A informação a transmitir ao ICAM nos termos estabelecidos no presente diploma e as funcionalidades do sistema informatizado de emissão de bilhetes que garantem a segurança, a integridade e a compatibilidade técnica dos dados, assim como as regras de emissão e os protocolos de transmissão de dados em ficheiro de texto em formato XML, constam das normas técnicas a fixar por despacho do Ministro da Cultura.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Competência para a instauração e aplicação de sanções
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.