Regula, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, o regime especial das polícias municipais de Lisboa e do Porto, constituídas exclusivamente por pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime das polícias municipais de Lisboa e do Porto.
Natureza e composição
Dependência
As polícias municipais de Lisboa e do Porto são organizadas na dependência hierárquica do respetivo presidente de câmara, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
Atribuições e competências
Cooperação
Requisição de meios
Estandarte nacional
As polícias municipais de Lisboa e do Porto têm direito ao uso do estandarte nacional, nos termos previstos para as unidades de polícia da Polícia de Segurança Pública.
Símbolos
Princípio geral
Os polícias a exercer funções nas polícias municipais de Lisboa e do Porto estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos previstos estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.
Recrutamento
Efetivo
Regime remuneratório
Assistência na doença
Cargos dirigentes
Equiparação
Uso de uniforme
Veículos
Os veículos afetos à atividade operacional das polícias municipais de Lisboa e do Porto dispõem de sinais identificativos e caraterização própria, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do respetivo Presidente de Câmara e parecer favorável do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.
Estrutura
Norma transitória
Os atuais titulares de cargos dirigentes (de Comando) mantêm-se no exercício dos respetivos cargos, considerando-se o presente diploma legal como ato jurídico bastante para esse efeito.
Norma revogatória
É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/74, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 268/84, de 6 de agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 17 de janeiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de janeiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Mapa dos cargos de direção
A - Polícia Municipal de Lisboa
(ver documento original)
B - Polícia Municipal do Porto
(ver documento original)