Estabelece as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos conservadores, dos notários e dos oficiais dos registos e do notariado
Escalas salariais
Progressão
Escalão de promoção
Sem prejuízo das respectivas disposições estatutárias e do estabelecido no artigo 5.º do presente diploma, a promoção nas respectivas classes pessoais ou categorias, conforme se trate de conservadores e notários ou pessoal dos registos e do notariado, processa-se, na escala remuneratória, da seguinte forma:
Conservadores e notários
Chefes de secção e ajudantes
Escriturários
Transição
Formalidades da transição
A integração dos funcionários nos escalões das respectivas carreiras e categorias, bem como dos agentes, não depende de quaisquer formalidades, para além da respectiva publicação no Boletim dos Registos e do Notariado e da inserção do correspondente aviso no Diário da República.
Requisições, comissões de serviço e nomeações interinas
Às requisições, comissões de serviço e nomeações interinas dos conservadores e notários e dos oficiais dos registos e do notariado aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido nos artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 475/80, de 15 de Outubro, e na restante legislação específica aplicável.
Auditores, auxiliares e adjuntos
A remuneração a considerar para efeitos dos artigos 4.º, 20.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, será a equivalente ao ordenado correspondente ao escalão de ingresso na 3.ª classe pessoal de conservador e notário.
Encargos
Preceitos revogados
É revogada a legislação contrária ao presente diploma, designadamente o artigo 43.º, os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 53.º, os n.os 1 e 2 do artigo 59.º e o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 52/89, de 22 de Fevereiro.
Normas subsidiárias
Aos conservadores e notários e aos oficiais dos registos e do notariado aplica-se, subsidiariamente, o disposto na lei geral.
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 20 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)