Transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 76/767/CEE, de 27 de Julho de 1976, relativa às bases do regime aplicável aos recipientes sob pressão efectiva superior a 50 kPa
Âmbito
Regulamentação
As regras técnicas específicas para cada categoria de recipiente relativas à concepção, construção, ensaio e, eventualmente, funcionamento, bem como os actos e configuração das marcas de aprovação de modelo ou verificação a que os mesmos recipientes devam ser submetidos para lhes ser conferida a qualidade de recipientes tipo CEE, com as consequências decorrentes da Directiva do Conselho n.º 76/767/CEE, de 27 de Julho de 1976, serão objecto de portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Organismos de inspecção
Encargos
Colocação no mercado e utilização
Registos
Os fabricantes ou os seus representantes, os importadores ou, quando for caso disso, os proprietários dos recipientes ficam solidariamente obrigados ao registo dos mesmos junto da competente delegação regional do Ministério da Indústria e Energia.
Qualificação dos fabricantes
Cláusula de salvaguarda
Quando se constate, com base numa motivação circunstanciada, que um ou mais recipientes, ainda que conformes com as prescrições aplicáveis, representam perigo para a segurança, será provisoriamente proibida ou limitada a sua comercialização, mediante decisão devidamente fundamentada do Ministro da Indústria e Energia, da qual a Comissão e os outros Estados membros serão imediatamente informados.
Fiscalização
Contra-ordenações
Disposições gerais e transitórias
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Miro Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 17 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Junho de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.