- 1 -Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
- a)O exercício da actividade própria dos empreendimentos turísticos sem o necessário licenciamento;
- b)A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;
- c)A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 23.º;
- d)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 24.º;
- e)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 24.º;
- f)A restrição do acesso aos empreendimentos turísticos, em violação do disposto no artigo 25.º;
- g)O desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 26.º;
- h)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º;
- i)A inexistência de responsável pelos empreendimentos, nos termos previstos no artigo 29.º;
- j)O desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 41.º;
- l)A não elaboração do título constitutivo e do regulamento de administração em violação do disposto no n.º 3 do artigo 41.º;
- m)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 41.º;
- n)A exploração por forma organizada de alojamentos particulares de apoio ao turismo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 65.º;
- o)A utilização dos parques de campismo públicos com carácter de residência permanente, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 70.º;
- p)A oposição à realização de inspecções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa da prestação, a estas entidades, dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 79.º;
- q)A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 81.º;
- r)O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 93.º;
- s)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 94.º;
- t)O funcionamento dos empreendimentos turísticos sem o certificado de conformidade das instalações com as regras de segurança contra riscos de incêndio emitido pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
- 2 -Os comportamentos descritos nas alíneas b), g), i), o), r) e s) do número anterior são punidos com coima de 25000$00 a 500000$00.
- 3 -Os comportamentos descritos nas alíneas f), h) e q) do n.º 1 são punidos com coima de 50000$00 a 1000000$00.
- 4 -Os comportamentos descritos nas alíneas c), d), e), j), l), m), n) e p) do n.º 1 são punidos com coima de 50000$00 a 1500000$00.
- 5 -Os comportamentos descritos nas alíneas a) e t) são punidos com coima de 150000$00 a 5000000$00.
- 6 -Nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), f), j), n), p), q) e r) do n.º 1, a tentativa é punível.
- 7 -Nos casos previstos nas alíneas c), h), i), l), m), q), r), s) e t) do n.º 1 a negligência é punível.
Artigo 82.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 05/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1995
Referências (17)
- N.º 1 do Artigo 22.º
- N.º 3 do Artigo 23.º
- N.º 1 do Artigo 24.º
- N.º 2 do Artigo 24.º
- Artigo 25.º
- N.º 1 do Artigo 26.º
- N.º 1 do Artigo 27.º
- Artigo 29.º
- N.º 1 do Artigo 41.º
- N.º 3 do Artigo 41.º
- N.º 4 do Artigo 41.º
- N.º 1 do Artigo 65.º
- N.º 1 do Artigo 70.º
- N.º 1 do Artigo 79.º
- Artigo 81.º
- N.º 4 do Artigo 93.º
- N.º 2 do Artigo 94.º