Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho
Objecto
O presente decreto-lei completa a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
Âmbito
Encargos relacionados com o carácter transfronteiriço do litígio
No caso de pedido de apoio judiciário apresentado por residente noutro Estado membro da União Europeia para acção em que os tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário, a conceder nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, abrange ainda os seguintes encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio:
Apoio pré-contencioso
Encargos com a tradução
Autoridade nacional de transmissão e recepção
Idioma do pedido
Documentos
Transmissão do pedido
Recusa de transmissão e de recepção
Requerimentos
Competência para a decisão
Apreciação do pedido
Entrada em vigor
O presente decreto-lei produz efeitos no 1.º dia do 2.º mês subsequente à respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - Fernando Mimoso Negrão.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.