Actualiza o Decreto-Lei n.º 70/91, de 8 de Fevereiro (Regulamento da Denominação de Origem Controlada da Bairrada)
Denominações protegidas
Delimitação da região
De acordo com a carta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, a área geográfica de produção correspondente à região ora considerada abrange:
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com a denominação de origem «Bairrada» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos e produtos vitivinícolas de qualidade:
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à denominação «Bairrada» são as seguintes:
Práticas culturais
Inscrição e caracterização das vinhas
Vinificação
Titulo alcoométrico volúmico natural mínimo
Os mostos destinados à elaboração dos vinhos com direito à denominação protegida pelo presente Estatuto devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10% vol. para vinhos espumantes e 11% vol. para vinhos brancos, tintos e rosados.
Rendimento por hectare
Estágios
Os estágios mínimos a observar nos vinhos brancos, tintos, rosados e espumantes são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Características dos vinhos produzidos
Inscrição
Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos e dos produtos vitivinícolas abrangidos por este Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na CVB, em registo apropriado.
Circulação e documentação de acompanhamento
Engarrafamento e rotulagem
(ver tabela e planta no documento original)