Cria uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário, do sector florestal e às agro-indústrias
Objecto
O presente decreto-lei cria uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário e do sector florestal e às agro-indústrias, que tenham domicílio profissional ou sede social em território continental.
Âmbito de aplicação
Objectivos
A presente linha de crédito tem como objectivo dinamizar a actividade económica das empresas do sector agrícola e pecuário e do sector florestal e das agro-indústrias, visando a promoção do reforço da sua competitividade e da sua capacidade de exportação.
Beneficiários e condições de acesso
São beneficiários da presente linha de crédito as pequenas e médias empresas (PME), na acepção da Recomendação da Comissão de 6 de Maio de 2003, independentemente da sua forma jurídica, que operem no sector agrícola e pecuário, no sector florestal e nas agro-indústrias, quando satisfaçam as seguintes condições de acesso:
Montante global de crédito
A linha de crédito disponibiliza um montante máximo de crédito de (euro) 175 000 000, repartido do seguinte modo:
Montante global de auxílio
Forma e montante individual de crédito
Forma e montante individual do auxílio
Condições financeiras dos empréstimos
Formalização das operações
Pagamento das bonificações de juros
Dever de informação
Incumprimento pelo mutuário
Acompanhamento e controlo
No âmbito da linha de crédito criada pelo presente decreto-lei, compete ao IFAP, I. P.:
Financiamento
A cobertura orçamental dos encargos financeiros com a linha de crédito criada pelo presente decreto-lei é assegurada por verbas do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo da responsabilidade do IFAP, I. P.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 23 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.