Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, que estabelece os requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia e da rede rodoviária nacional e procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 308/2009, de 23 de outubro, que estabelece os requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia e da rede rodoviária nacional e procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março
Os artigos 5.º, 7.º, 13.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 308/2009, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Autoridade administrativa
- 1 -O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), é a autoridade administrativa responsável por garantir o respeito por todos os aspetos de segurança de um túnel, cuja extensão se desenvolve na sua totalidade em território nacional.
- 2 -Compete ao IMT, I. P., colocar em serviço os túneis nos termos previstos no anexo iii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 3 -Para cada túnel situado em território nacional e de outro Estado membro é designada, por esses países, uma autoridade administrativa conjunta.
- 4 -No caso previsto na primeira parte do número anterior, a autoridade nacional é designada por despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
- 5 -[...].
Artigo 7.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)Para os efeitos do disposto na alínea anterior, a autoridade administrativa promove a elaboração de um manual com a metodologia de fiscalização a túneis rodoviários, o qual deve ter em consideração o estado das estruturas dos túneis, os equipamentos e as instalações de segurança com que os mesmos se encontram dotados;
- c)[Anterior alínea b)];
- d)[Anterior alínea c)];
- e)[Anterior alínea d)];
- f)A promoção de ações de formação, tendo como objetivo a adequada formação das pessoas encarregues pela operação e manutenção dos túneis.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se 'entidade fiscalizadora', qualquer entidade que efetue fiscalizações, avaliações e ensaios, funcionalmente independente do gestor do túnel.
- 2 -A entidade fiscalizadora deve possuir um elevado nível de competência e de qualidade nos seus procedimentos, previamente reconhecidos pela autoridade administrativa.
- 3 -É designada como entidade fiscalizadora o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., entidade com a qual podem ser celebrados protocolos tendentes à realização das fiscalizações consideradas necessárias nos termos do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -À renovação dos túneis integrados na rede rodoviária nacional, não incluída na rede rodoviária transeuropeia, não se aplica o disposto no número anterior, devendo, nestes casos, aquela ser planeada de forma a estar concluída até 31 de dezembro de 2020.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O período compreendido entre duas fiscalizações consecutivas de um determinado túnel da rede rodoviária transeuropeia não pode ser superior a seis anos.
- 3 -Para os restantes túneis da rede rodoviária nacional, o período compreendido entre duas fiscalizações consecutivas não pode ser superior a oito anos.
- 4 -[Anterior n.º 3].
- 5 -O gestor do túnel, se necessário, propõe à autoridade administrativa um plano de medidas corretoras a tomar para adaptar o túnel às disposições do presente decreto-lei, que deverá incluir uma análise custo-benefício, com vista a apoiar a decisão da autoridade administrativa.
- 6 -Compete à autoridade administrativa definir as condições para a continuação em funcionamento ou reabertura do túnel, bem como aprovar as medidas propostas pelo gestor do túnel e, sempre que entenda necessário, requerer a sua reformulação, devendo levar sempre em consideração a análise custo-benefício referida no número anterior e podendo para o efeito autorizar um programa de implementação plurianual das medidas corretivas.
- 7 -A análise custo-benefício referida nos números anteriores deve valorizar os potenciais benefícios para a segurança rodoviária resultantes de medidas corretoras.
- 8 -[Anterior n.º 5].
Republicação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 6 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março
Objeto
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei é aplicável a todos os túneis da rede rodoviária transeuropeia sitos no território nacional e a todos os túneis da rede rodoviária nacional com extensão superior a 500 m que se encontrem em serviço, em construção ou em fase de projeto.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Medidas de segurança
Autoridade administrativa
Poderes da autoridade administrativa
A autoridade administrativa tem poderes para determinar:
Atribuições da autoridade administrativa
A autoridade administrativa, no âmbito das suas atribuições, garante:
Entidade gestora do túnel
Incidente ou acidente
Agente de segurança
Nomeação do agente de segurança
O agente de segurança é nomeado pelo gestor do túnel, com a concordância prévia da autoridade administrativa.
Funções do agente de segurança
O agente de segurança desempenha as seguintes funções:
Entidade fiscalizadora
Notificação da Comissão
Túneis sem projeto aprovado
Túneis com projeto aprovado não abertos à circulação
Túneis já em serviço
Renovação dos túneis já em serviço
Fiscalizações periódicas
Análises de risco
Derrogação para técnicas inovadoras
Relatórios
Aplicação gradual
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de abril de 2006.
ANEXO I
Plano da rede ilustrado com mapa (rede rodoviária transeuropeia: I.1. Portugal) e critérios e especificações dos projetos de interesse comum (rede rodoviária)
Para além dos projetos relativos às ligações que constam do mapa anexo, considera-se de interesse comum qualquer projeto de infraestrutura relativo a essas ligações que incida sobre:
A - O desenvolvimento da rede, em especial:
O alargamento de autoestradas ou a adaptação de estradas de grande qualidade;
A construção ou a adaptação de cinturas urbanas ou periurbanas;
O reforço da interoperabilidade das redes nacionais.
B - O desenvolvimento dos sistemas de gestão do tráfego e de informação dos utentes, em especial:
A criação de infraestruturas telemáticas de recolha de dados sobre o tráfego;
O desenvolvimento dos centros de informação sobre o tráfego e dos centros de controlo do tráfego, incluindo o intercâmbio de dados entre centros de informação sobre tráfego de países diferentes;
A criação de serviços de informação rodoviária, nomeadamente RDS-TMC (sistema de mensagens digitais de circulação rodoviária baseado na rádio e que permite adaptar o fluxo geral de mensagens às necessidades de cada um dos utentes da estrada);
A interoperabilidade técnica das infraestruturas telemáticas.
ANEXO II
Medidas de segurança referidas no artigo 4.º
Extensão do túnel;
Número de galerias;
Número de faixas;
Geometria do perfil transversal;
Perfil longitudinal e traçado em planta;
Tipo de construção;
Existência de tráfego num sentido ou nos dois sentidos;
Volume de tráfego por galeria (e sua distribuição no tempo);
Risco de congestionamento (diário ou sazonal);
Tempo de acesso dos serviços de emergência;
Presença e percentagem de veículos pesados de mercadorias;
Presença, percentagem e tipo de tráfego de mercadorias perigosas;
Características das rodovias de acesso;
Largura das vias;
Considerações relacionadas com a velocidade;
Ambiente geográfico e meteorológico.
O(s) desvio(s) limitado(s) previsto(s);
As razões imperativas subjacentes ao desvio limitado previsto;
Medidas alternativas de redução de riscos que deverão ser utilizadas ou reforçadas, a fim de assegurar pelo menos um nível de segurança equivalente, incluindo provas, sob a forma de uma análise dos riscos relevantes.
Se, num prazo de três meses a contar da data da receção do pedido pela Comissão, esta não formular objeções, o desvio limitado é considerado aceite e a Comissão informará todos os Estados membros em conformidade. Se a decisão for negativa, o desvio limitado não será autorizado.
Saídas diretas do túnel para o exterior;
Ligações transversais entre galerias do túnel;
Saídas para uma galeria de emergência;
Abrigos com uma via de evacuação independente da galeria do túnel.
O controlo das emissões poluentes dos veículos rodoviários, em condições de tráfego normal e de tráfego muito intenso;
O controlo das emissões poluentes dos veículos rodoviários no caso de o tráfego parar devido a incidente ou acidente;
O controlo do calor e do fumo em caso de incêndio.
Instalação de registos de extração de ar e fumo que possam funcionar separadamente ou em grupos;
Monitorização permanente da velocidade longitudinal do ar e ajuste do processo de comando do sistema de ventilação (registos, ventiladores, etc.) em conformidade.
(ver documento original)
Na eventualidade de acidente ou de incidente grave, devem ser imediatamente encerradas à circulação todas as galerias necessárias do túnel.
Esta operação deve ser efetuada acionando simultaneamente não só o equipamento antes das entradas, mas também os painéis ou sinais de mensagem variável, semáforos e barreiras mecânicas disponíveis dentro do túnel, se existirem, por forma que todo o tráfego possa ser suspenso o mais rapidamente possível no exterior e no interior. Nos túneis com menos de 1000 m, o encerramento deverá ser efetuado por outros meios. O tráfego deverá ser gerido por forma que os veículos não afetados possam sair rapidamente do túnel.
O tempo de acesso para os serviços de emergência, na eventualidade de incidente num túnel, deve ser o mais curto possível e será medido por ocasião de exercícios periódicos. Poderá, além disso, ser medido durante os incidentes. No caso dos grandes túneis com trânsito em ambos os sentidos e um volume de tráfego elevado, deve ser efetuada uma análise de riscos de acordo com o artigo 20.º para determinar se é necessário colocar serviços de emergência nas duas extremidades do túnel.
Na eventualidade de encerramento de um túnel (por período curto ou longo), os utentes devem ser informados dos melhores itinerários alternativos através de sistemas de informação facilmente acessíveis.
Esses itinerários alternativos devem fazer parte de planos de contingência sistemáticos. Devem ter em vista manter tanto quanto possível o fluxo de tráfego e reduzir ao mínimo os efeitos secundários em matéria de segurança nas zonas circundantes.
Deverão ser desenvolvidos todos os esforços razoáveis para evitar situações em que um túnel situado no território nacional e de outros Estados membros não possa ser utilizado em virtude das consequências do mau tempo.
Realização de uma análise de riscos de acordo com o artigo 20.º antes de serem decididos ou alterados os requisitos aplicáveis à circulação de mercadorias perigosas pelo túnel;
Colocação de sinalização adequada para assegurar a observância da regulamentação antes da última saída possível a montante do túnel e nas entradas do túnel, bem como a uma distância do mesmo que permita aos condutores optar por itinerários alternativos;
Ponderação, caso a caso, e para além da análise de riscos acima referida, de medidas operacionais específicas destinadas a reduzir riscos, aplicáveis à totalidade ou a parte dos veículos que transportem mercadorias perigosas nos túneis, tais como declaração antes da entrada ou passagem em comboios escoltados por veículos de acompanhamento.
A velocidade e a distância de segurança entre os veículos são particularmente importantes nos túneis e deverão ser objeto de atenção especial. Designadamente, os utentes dos túneis deverão ser informados das velocidades e das distâncias a respeitar.
Deverão ser aplicadas medidas coercivas, na medida do necessário.
Os condutores dos veículos rodoviários de transporte de passageiros devem, em condições normais, manter em relação ao veículo da frente uma distância mínima equivalente à distância percorrida pelo veículo em dois segundos. No caso dos veículos pesados de mercadorias, estas distâncias devem ser duplicadas.
Quando o tráfego parar dentro de um túnel, os condutores devem manter uma distância mínima de 5 m em relação ao veículo da frente, exceto se tal não for possível devido a uma paragem de emergência.
Serão regularmente organizadas e realizadas, conjuntamente com as partes interessadas, campanhas de informação sobre a segurança nos túneis, com base no trabalho harmonizado das organizações internacionais. Tais campanhas de informação devem versar o comportamento correto dos utentes ao conduzir nas proximidades ou no interior de um túnel, especialmente em caso de avaria do veículo, congestionamento, acidente e incêndio.
Devem ser dadas informações sobre o equipamento de segurança disponível e o comportamento adequado dos utentes em locais convenientes para os utentes dos túneis (por exemplo, nas áreas de repouso antes dos túneis, nas entradas dos túneis quando o tráfego estiver parado ou na Internet).
ANEXO III
Aprovação do projeto, documentação de segurança, entrada em serviço, alterações e exercícios periódicos
Uma descrição da estrutura prevista e do acesso à mesma juntamente com os desenhos necessários à compreensão da sua conceção e das disposições previstas para o funcionamento;
Um estudo de previsão do tráfego, especificando e justificando as condições previstas para o transporte de mercadorias perigosas, juntamente com a análise de riscos exigida no n.º 3.7 do anexo ii;
Uma análise específica dos riscos, descrevendo eventuais acidentes que possam ocorrer durante a fase de funcionamento e que possam claramente afetar a segurança dos utentes nos túneis, bem como a natureza e a magnitude das suas possíveis consequências; esta análise deve especificar e fundamentar medidas para reduzir a probabilidade de acidentes e as suas consequências;
Um parecer sobre segurança elaborado por um perito ou organização especializada neste domínio, que poderá ser a entidade fiscalizadora.
Uma descrição da organização, dos recursos humanos e materiais e das instruções que o gestor do túnel especificar para assegurar o funcionamento e a manutenção do túnel;
Um plano de resposta de emergência elaborado em conjunto com os serviços de emergência que também tenha em conta as pessoas com mobilidade reduzida e as pessoas com deficiência;
Uma descrição do sistema de recolha permanente dos dados da experiência que permita registar e analisar incidentes e acidentes significativos.
Um relatório de análise sobre os incidentes e acidentes significativos que se tenham verificado desde a entrada em vigor da presente diretiva;
Uma lista dos exercícios de segurança realizados, juntamente com uma análise das suas conclusões.
O gestor do túnel e os serviços de emergência, em colaboração com o agente de segurança, devem organizar conjuntamente exercícios periódicos destinados ao pessoal do túnel e aos serviços de emergência.
Esses exercícios:
Devem ser tão realistas quanto possível e corresponder aos cenários de incidente definidos;
Devem produzir resultados de avaliação claros;
Devem evitar danos no túnel;
Podem também ser parcialmente realizados por simulação em gabinete ou em computador, para resultados complementares.
ANEXO IV
Sinalização dos túneis
Apresentam-se seguidamente os sinais e os símbolos a utilizar nos túneis. A sinalização de que trata a presente secção é a abrangida pela Convenção de Viena sobre a sinalização rodoviária de 1968, salvo indicação em contrário.
A fim de facilitar a compreensão dos sinais a nível internacional, o sistema de sinais indicado no presente anexo baseia-se no uso de formas e de cores características de cada sinal e, sempre que possível, de símbolos gráficos em vez de inscrições. Sempre que se considere necessário alterar a sinalização e os símbolos indicados, as modificações não deverão alterar as suas características essenciais.
Áreas de paragem de emergência;
Saídas de emergência - deve ser usado o mesmo sinal para todos os tipos de saídas de emergência;
Vias de evacuação - as duas saídas de emergência mais próximas devem ser assinaladas nas paredes laterais, a distâncias não superiores a 25 m e a uma altura de 1 m a 1,5 m acima do nível das vias de evacuação, com indicação das distâncias até às saídas;
Postos de emergência - sinalização com indicação da presença de um telefone de emergência e de extintores de incêndio.
Será colocado o seguinte sinal a cada entrada do túnel:
(ver documento original)
Sinal para túneis rodoviários E11A da Convenção de Viena;
A extensão será indicada na parte inferior do painel ou num painel adicional H2.
Para túneis de extensão superior a 3000 m, será indicada a extensão restante do túnel de 1000 m em 1000 m.
Poderá igualmente ser indicado o nome do túnel.
As bermas devem estar assinaladas com linhas horizontais.
No caso dos túneis com dois sentidos, devem ser colocados dispositivos claramente visíveis ao longo da linha mediana (única ou dupla) que separa as duas faixas.
Postos de emergência:
Os postos de emergência deverão ostentar sinais informativos que serão sinais F nos termos da Convenção de Viena e indicarão o equipamento à disposição dos utentes, por exemplo:
Telefone de emergência:
(ver documento original)
Extintor:
(ver documento original)
Nos postos de emergência que se encontrem separados do túnel por uma porta, um texto claramente legível, redigido nas línguas apropriadas, deve indicar que o posto de emergência não assegura proteção em caso de incêndio. Eis um exemplo:
.ESTA ÁREA NÃO GARANTE PROTEÇÃO EM CASO DE INCÊNDIO
Siga os sinais que indicam as saídas de emergência
Áreas de paragem de emergência:
Os sinais utilizados para indicar as áreas de paragem de emergência são sinais E nos termos da Convenção de Viena. Os telefones e os extintores deverão ser indicados por um painel adicional ou incorporado no próprio sinal.
(ver documento original)
Saídas de emergência - Os sinais que indicam «saí-das de emergência» devem ser sinais G nos termos da Convenção de Viena. Apresentam-se a seguir alguns exemplos:
(ver documento original)
É também necessário sinalizar as duas saídas mais próximas nas paredes laterais. Apresentam-se a seguir alguns exemplos:
(ver documento original)
Sinais nas faixas de rodagem - estes sinais podem ser circulares ou retangulares:
(ver documento original)
Sinais de mensagem variável - os sinais de mensagem variá-vel devem dar indicações claras aos condutores sobre engarrafamentos, avarias, acidentes, incêndios ou qualquer outro perigo.
Quadro sinóptico
(ver documento original)