Estabelece o direito de opção pelo ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas aos militares que prestam serviço efetivo, na sequência de acidente em serviço ocorrido no desempenho de atividade operacional
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o direito de opção pelo ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas aos militares que prestam serviço efetivo no regime de contrato (RC), em regime de contrato especial (RCE) ou em regime de voluntariado (RV), na sequência de acidente em serviço ocorrido no desempenho de atividade operacional.
Âmbito de aplicação
Direito de opção
Reconhecimento da incapacidade
Compete à junta médica do respetivo ramo das Forças Armadas pronunciar-se sobre o reconhecimento da incapacidade para os efeitos do presente decreto-lei, através da verificação cumulativa das seguintes condições:
Pensão por incapacidade permanente
A atribuição de uma pensão por incapacidade permanente aos militares que por ela optem rege-se pelos termos previstos no regime jurídico de proteção social aplicável.
Requerimento
Postos e antiguidade
Adido ao quadro
Os militares que ingressem nos quadros permanentes são considerados adidos ao quadro, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 174.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.
Promoção
Os militares que ingressem nos quadros permanentes são promovidos nas mesmas condições dos militares da mesma classe, arma ou serviço ou especialidade, nos termos estatutariamente previstos, mantendo-se na situação de adidos ao quadro, sendo dispensados da realização das provas de aptidão física que constituam condições especiais de promoção e que sejam incompatíveis com a sua deficiência, conforme parecer da junta médica.
Frequência de cursos
Os militares que ingressem nos quadros permanentes ficam obrigados à realização dos cursos, estágios ou tirocínios que façam parte da qualificação profissional militar exigida aos demais militares de igual posto ou graduação.
Quota de emprego
Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio
O artigo 174.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 174.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Seja considerado deficiente militar e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no ativo;
- h)...
- i)...
- j)...
- 3 -...
Norma transitória
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de agosto de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - José Correia Fontes Couto.
Promulgado em 16 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de agosto de 2021.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.
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