Fixa a lei quadro das direcções regionais de agricultura
Natureza
As direcções regionais de agricultura, a que se refere o Decreto-Lei n.º 74/96, abreviadamente designadas por DRA, são serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) dotados de autonomia administrativa, que dependem directamente do Ministro.
Atribuições
São atribuições das DRA:
Órgãos
São órgãos das DRA:
Serviços
Director regional
Conselho regional agrário
Conselho administrativo
Competências dos serviços de apoio e operativos
Divisões de serviços operativos
Sempre que as atribuições e exigências de eficácia o justifiquem, poderão ser criadas pelos diplomas orgânicos das DRA divisões dos serviços operativos regionais em áreas sub-regionais.
Zonas agrárias
Planos, relatórios de actividades e informação de gestão
A actuação das DRA, assentando numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, é enquadrada pelos seguintes instrumentos:
Gestão financeira e patrimonial
Além dos princípios consignados no artigo anterior, as DRA adoptarão os seguintes critérios em matéria de gestão financeira e patrimonial:
Receitas próprias
Despesas
Constituem despesas das DRA as que resultem da prossecução das suas atribuições.
Cobrança coerciva de dívidas
A cobrança coerciva de dívidas às DRA é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.
Estrutura orgânica das DRA
Cargos dirigentes
Pessoal
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 4 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA A QUE SE REFERE O ARTIGO 17.º
(ver documento original)