Cria uma via rápida para investimentos nos sectores de bens que podem ser exportados para projectos superiores a 10 milhões de euros e 25 milhões de euros, concretizando a Iniciativa para a Competitividade e Emprego, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto
Os artigos 1.º a 7.º do Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Podem ser reconhecidos como PIN os projectos que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Representem um investimento global superior a 10 milhões de euros;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)Criação mínima de 50 postos de trabalho directos em fase de laboração e qualificação do emprego gerado através de formação desenvolvida por entidades formadoras certificadas;
- v)...
- vi)...
- vii)...
- 3 -Podem, ainda, ser reconhecidos como PIN projectos de valor igual ou inferior a 10 milhões de euros desde que, satisfazendo as condições fixadas nos termos do número anterior, apresentem um dos seguintes requisitos:
- a)Forte componente de investigação e desenvolvimento (I&D);
- b)Forte componente de inovação aplicada;
- c)Manifesto interesse ambiental;
- d)Forte vocação exportadora; ou
- e)Produção relevante de bens e serviços transaccionáveis que permitam a substituição de importações.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., que coordena;
- b)...
- c)...
- d)Comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente;
- e)...
- f)Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
- g)Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
- 3 -Quando se considerar necessário, podem integrar a CAA-PIN outros serviços directamente envolvidos na decisão dos projectos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 3.º
[...]
...
- a)Monitorizar, em articulação com os interlocutores únicos, os processos PIN e o cumprimento geral dos cronogramas;
- b)Reunir com o interlocutor único, com as restantes entidades intervenientes no procedimento e com o interessado sempre que tal se revele necessário;
- c)...
- d)Reportar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território os bloqueios insuperáveis, bem como os eventuais incumprimentos do sistema de acompanhamento previsto no presente Regulamento;
- e)...
- f)Elaborar relatórios trimestrais da sua actividade, a remeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os interessados no reconhecimento de um projecto como PIN apresentam o respectivo requerimento junto da CAA-PIN instruído com os elementos definidos em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território e com o comprovativo do pagamento da taxa a que se refere o número seguinte.
- 2 -Pela apreciação e decisão dos projectos PIN é devido pelos interessados o pagamento de uma taxa, fixada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território, destinada a financiar os encargos administrativos decorrentes dos procedimentos a desenvolver pela CAA-PIN.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A CAA-PIN deve consultar as entidades cujo parecer seja relevante para a apreciação do pedido e reconhecimento do projecto como PIN, devendo tais entidades pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos projectos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros o reconhecimento como PIN determina a existência da conferência decisória prevista no artigo 7.º-A, devendo a decisão sobre o reconhecimento proceder à identificação do interlocutor único.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As entidades participantes fazem-se representar nos termos constantes do n.º 4 do artigo 2.º
- 3 -...
- 4 -O cronograma para cada projecto PIN, referido na alínea c) do número anterior, é objecto de validação, em matéria de tarefas e prazos, por todas as entidades da administração central, directa e indirecta, competentes para a prática de actos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis ao projecto PIN, ficando as entidades obrigadas à emissão dos pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças dentro dos prazos acordados.
- 5 -...
- 6 -Verificando-se o incumprimento do cronograma por causa imputável ao promotor do projecto a CAA-PIN notifica o interessado, podendo fixar prazo para a realização dos actos necessários ao cumprimento dos mesmos, o qual, não sendo respeitado, pode determinar a perda imediata do respectivo estatuto PIN.
- 7 -Na reunião é identificado, por proposta da CAA-PIN, o interlocutor único do acompanhamento do processo, o qual designa, de imediato, o responsável pela gestão do processo, em representação do respectivo dirigente máximo.
- 8 -O interlocutor único é uma das entidades integrantes da CAA-PIN, podendo, em situações excepcionais ou em fases específicas, decorrentes de procedimentos colaterais ao procedimento de autorização ou licenciamento em causa, ser esta função cometida a entidade considerada mais indicada para o efeito.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -Iniciado o procedimento de acompanhamento, a CAA-PIN monitoriza, em articulação com o interlocutor único, a tramitação do processo, podendo, a todo o tempo, chamar novas entidades, bem como convocar reuniões gerais ou restritas de entidades participantes.
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CAA-PIN procede à recolha da informação relevante sobre a execução do projecto, ficando o promotor obrigado a responder às solicitações da CAA-PIN para o efeito.
Artigo 7.º
Competência do interlocutor único
O interlocutor único é responsável por acompanhar, em proximidade, o desenvolvimento do processo, relacionando-se directamente com o promotor do projecto PIN no âmbito e para o efeito de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central necessários à concretização do projecto PIN, competindo-lhe, em particular:
- a)...
- b)Solicitar elementos, informações ou documentação directamente ao promotor;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)Indicar as entidades que integram a conferência decisória nos termos do n.º 3 do artigo 7.º-A;
- e)Convocar as reuniões da conferência decisória;
- f)Dirigir o convite para participação na conferência decisória às entidades responsáveis pelos actos ou formalidades dos procedimentos relativos ao regime de uso do solo e de avaliação ambiental;
- g)Promover a concertação das diversas entidades representadas na conferência decisória e assegurar a coerência das respectivas apreciações;
- h)Assegurar a articulação necessária com a administração local;
- i)[Anterior alínea c).]
- j)[Anterior alínea d).]
Aditamento ao anexo ao Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto
São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D ao Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
Conferência decisória
- 1 -Os projectos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros reconhecidos como PIN são objecto de apreciação e decisão, no âmbito das suas atribuições e competências próprias, pelas entidades que integram a conferência decisória.
- 2 -A conferência decisória é presidida pelo interlocutor único, que coordena os respectivos trabalhos.
- 3 -A conferência decisória integra as entidades da administração central, directa e indirecta, competentes para a prática de actos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis aos projecto PIN subsequentes aos procedimentos relativos ao regime de uso do solo e de avaliação ambiental.
- 4 -Sendo aceite o convite referido na alínea f) do artigo anterior, a conferência decisória integra, também, as entidades responsáveis pelos actos ou formalidades dos procedimentos relativos ao regime de uso do solo e de avaliação ambiental.
- 5 -Os municípios territorialmente competentes acompanham os trabalhos da conferência decisória.
- 6 -A representação dos serviços, organismos e outras entidades referidos nos n.os 3 e 4 é feita pelos respectivos dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau ou equiparados, os quais podem fazer-se acompanhar por técnicos ou peritos quando tal se revele adequado em função da natureza das questões a tratar.
- 7 -Excepcionalmente, quando for determinada a realização de reuniões de âmbito exclusivamente técnico, os representantes referidos no número anterior designam os técnicos dos respectivos serviços que devem comparecer à reunião.
- 8 -Todas as entidades integradas na conferência decisória devem colaborar activamente com o interlocutor único e responder às suas solicitações nos prazos fixados para o efeito, sendo obrigatório o reporte de eventuais incumprimentos à tutela respectiva.
Artigo 7.º-B
Funcionamento da conferência decisória
- 1 -A conferência decisória pode reunir:
- a)Em plenário;
- b)Sectorialmente, com os membros cuja presença se justifique em função da matéria a tratar.
- 2 -A conferência decisória reúne, sempre que necessário, por convocação do interlocutor único e segundo as modalidades por este definidas.
Artigo 7.º-C
Apreciação em conferência decisória
- 1 -Os projectos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros reconhecidos como PIN são objecto de uma apreciação global e harmonizada no âmbito da conferência decisória.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças relativos ao projecto PIN são autónomos e emitidos ao abrigo das respectivas normas procedimentais e de competência previstas nos regimes jurídicos especificamente aplicáveis, sem prejuízo da sua tramitação em simultâneo e da sua posterior incorporação num documento único.
- 3 -Todas as entidades da administração central que sejam chamadas a pronunciar-se sobre o projecto PIN no âmbito da conferência decisória, devem fazê-lo exclusivamente quanto às matérias abrangidas pelas respectivas atribuições e competências, apreciando apenas as questões que lhes tenham sido expressamente cometidas por lei.
Artigo 7.º-D
Documento único
- 1 -Nos 10 dias posteriores à prática do último acto da administração central necessário à concretização do projecto PIN, a conferência decisória elabora um documento único, que integra no mesmo instrumento todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças da responsabilidade da administração central, incluindo a declaração de impacte ambiental (DIA).
- 2 -O documento único é o resultado de uma apreciação global e harmonizada do projecto, devendo todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças dele constantes compatibilizar-se entre si de forma coerente, respeitando e internalizando as respectivas condicionantes, bem como as medidas de minimização e ou soluções compensatórias que resultem da DIA.
- 3 -O documento único faz menção expressa aos pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças que foram objecto de deferimento tácito ou de parecer tácito positivo e aos efeitos daí decorrentes.
- 4 -O documento único é entregue pelo interlocutor único ao requerente no dia seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 1.
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, com a redacção actual.
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos em curso, salvaguardados os trâmites já desenvolvidos.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Bernardo Luís Amador Trindade - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 13 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Abril de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
REGULAMENTO DO SISTEMA DE RECONHECIMENTO E ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL
Disposições gerais
Comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN
Competências da CAA-PIN
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete, ainda, à CAA-PIN:
Reconhecimento do projecto
Efeitos do reconhecimento
Acompanhamento
Competência do interlocutor único
O interlocutor único é responsável por acompanhar, em proximidade, o desenvolvimento do processo, relacionando-se directamente com o promotor do projecto PIN no âmbito e para o efeito de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central necessários à concretização do projecto PIN, competindo-lhe, em particular:
Conferência decisória
Funcionamento da conferência decisória
Apreciação em conferência decisória
Documento único
Deveres das entidades intervenientes no processo
As várias entidades intervenientes no processo de acompanhamento ficam obrigadas a prestar toda a informação e colaboração à CAA-PIN e à entidade dinamizadora no prazo de 10 dias úteis a contar da respectiva solicitação.
ANEXO
(parâmetros a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º)