Cria um novo quadro legal para o transporte rodoviário de mercadorias perigosas
Campo de aplicação
Competências
Técnico de segurança
Aprovação de embalagens, cisternas e veículos
Formação profissional e condições de saúde dos condutores
Restrições à circulação rodoviária
Por portaria do Ministro da Administração Interna são estabelecidas restrições à circulação rodoviária dos veículos que transportem mercadorias perigosas.
Acidentes
Taxas
As aprovações, autorizações e demais actos administrativos previstos no presente diploma, no ADR e no RPE são passíveis de pagamento de taxas, definidas por portaria do Ministro das Finanças e do ministro de que dependa a respectiva autoridade competente referida no artigo 2.º
Fiscalização
Contra-ordenações
Infractores não domiciliados em Portugal
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
Revogação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 14 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Lista de controlo
(ver documento original)