Reconhece o interesse público, a título excepcional, de um conjunto de estabelecimentos de ensino superior particular que iniciaram o seu funcionamento sem reconhecimento antes do ano lectivo de 1995-1996, regula o processo de autorização de funcionamento dos cursos que neles têm funcionado e estabelece, para um período transitório de quatro anos lectivos, um conjunto de condicionamentos de funcionamento e um processo especial de acompanhamento e fiscalização
Estabelecimentos
É reconhecido, a título excepcional, o interesse público dos seguintes estabelecimentos de ensino superior particular, que iniciaram o seu funcionamento antes do ano lectivo de 1995-1996, ministrando cursos que visavam conferir grau ou diploma sem os prévios reconhecimentos e autorização de funcionamento:
Caracterização dos estabelecimentos
A denominação das entidades instituidoras e a localização, natureza e objectivos dos estabelecimentos de ensino a que se refere o artigo anterior são os fixados nos anexos I a VII do presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Instalações
Efeitos retroactivos
Autorização de funcionamento de cursos
Podem ser deferidos, a título excepcional, com efeitos retroactivos, nos termos e condições a fixar por portaria do Ministro da Educação, os requerimentos já apresentados de autorização de funcionamento de cursos que visam conferir grau ou diploma referentes aos cursos que iniciaram o seu funcionamento nos estabelecimentos referidos no artigo 1.º, sem autorização e reconhecimento, antes do ano lectivo de 1995-996.
Instrução dos processos
Reconhecimento do grau ou diploma
b.1) Aprovação em exames de natureza global, destinados a avaliar se satisfazem aos requisitos para a concessão do grau ou diploma em causa na área em que o mesmo é concedido;
b.2) Aprovação em unidades curriculares adicionais.
Decisão
Da portaria de autorização de funcionamento do curso e de reconhecimento de grau ou diploma deve constar, nomeadamente:
Auditoria científico-pedagógica
Condicionamentos
Durante o período transitório a que se refere o artigo anterior, os estabelecimentos de ensino ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
Fim do período transitório
Encargos
São pagos pela entidade requerente os encargos a satisfazer:
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 10 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII