Altera os programas Porta 65 e Arrendamento Acessível
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 19.º, 20.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)«Renda máxima admitida (RMA)» o limite geral de preço de renda por tipologia, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, os limites de renda fixados no quadro ii do anexo à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual;
- c)...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -O candidato pode optar por apresentar o rendimento anual bruto do ano imediatamente anterior, nos termos do presente artigo, ou apresentar os rendimentos dos seis meses anteriores à candidatura, incluindo os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal recebidos.
- 11 -O candidato é responsável pela veracidade e atualidade das informações prestadas ou obtidas através de mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria.
- 12 -...
- 13 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A candidatura ao Porta 65 - Jovem é efetuada por via eletrónica no sítio da Internet do IHRU ou através do Portal Único de Serviços previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Todos os elementos necessários à instrução e verificação das candidaturas são obtidos através de mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, sempre que aplicável.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Ser titular de contrato de arrendamento registado no portal das finanças ou contrato-promessa de arrendamento, este último de acordo com o modelo aprovado por portaria;
- b)Apresentar o contrato-promessa com a definição da futura renda, até ao valor da RMA na zona onde se localiza a habitação, nos termos a definir em portaria;
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A tipologia da habitação pode ser superior às previstas nos números anteriores nos casos em que o valor da renda mensal cumpra os limites previstos para a tipologia adequada ao agregado habitacional.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -No caso de apresentação de contrato-promessa de arrendamento, conforme previsto no n.º 2, o pagamento do primeiro mês de subvenção fica condicionado ao registo no portal das finanças do contrato de arrendamento, no prazo de 15 dias corridos a contar da data da publicação dos resultados da candidatura, sob pena de exclusão.
- 8 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A concessão de apoio ao abrigo do Porta 65 - Jovem não obsta a que o contrato de arrendamento seja enquadrado no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do formulário eletrónico existente na plataforma informática do programa, no qual os jovens, os membros do seu agregado, bem como os ascendentes, sendo caso disso, autorizam o IHRU a confirmar os dados recolhidos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto de Segurança Social ou de outras entidades para tal autorizadas, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -...
Artigo 20.º
[...]
A verificação dos dados relativos aos rendimentos, à composição dos agregados e aos imóveis inscritos a favor destes é realizada através de mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -As matérias previstas no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 6.º-A, nas alíneas a) a c) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 7.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 15.º são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da juventude e da habitação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- 4 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio
Os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 24.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os contratos de arrendamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento podem ter a finalidade de 'residência permanente' ou de 'residência temporária para estudantes e formandos, bem como para formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e profissional'.
- 2 -Os contratos de arrendamento com finalidade de residência temporária apenas podem ser celebrados com arrendatários cujo domicílio fiscal seja distinto do concelho do locado, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.
- 3 -Os contratos de arrendamento para residência permanente no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento têm prazo mínimo de cinco anos, renovável por período estipulado entre as partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Caso o contrato tenha por finalidade a residência temporária, o prazo de arrendamento pode ser inferior ao estabelecido no número anterior, tendo por mínimo a duração de nove meses.
- 5 -O contrato referido no número anterior pode ser renovado por período inferior ao prazo mínimo de cinco anos previsto no n.º 3, desde que a finalidade temporária se mantenha.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os contratos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de seguros obrigatórios, cujas garantias, condições e dever de contratação são definidos em diploma próprio.
- 2 -Ficam excecionados do disposto no número anterior os contratos de arrendamento habitacional celebrados por entidades públicas.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso dos contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, relativos ao mesmo alojamento, a disponibilizar no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, o limite específico apenas é aplicável ao contrato de subarrendamento.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A inscrição do alojamento no Programa de Apoio ao Arrendamento é realizada através da plataforma eletrónica, também acessível através do Portal Único de Serviços previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.
- 2 -A inscrição do alojamento é titulada por certificado, que contém informação declarada pelo prestador e obtida com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.
- 3 -...
- 4 -O prestador é responsável pela veracidade e atualidade da informação referida no n.º 2, podendo a qualquer momento proceder à sua alteração ou ao seu cancelamento.
- 5 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O rendimento anual de qualquer candidato, para efeitos de determinação do RA, deve ser apurado pela média mensal, multiplicada por 12, dos rendimentos auferidos pelo mesmo nos últimos 6 meses, nos seguintes casos:
- a)Quando a nota de liquidação de IRS do ano anterior ainda não se encontre disponível; ou
- b)Por opção do candidato.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 15.º
Taxa de esforço e tipologia adequada
- 1 -Nos contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento:
- a)O preço da renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35 % do RMM do agregado familiar, calculado nos termos do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
- b)A tipologia do alojamento deve ser adequada em função da dimensão do agregado habitacional, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.
- 2 -Nos casos em que os agregados habitacionais integrem estudantes ou formandos dependentes nas situações previstas no artigo 13.º, mas não sejam exclusivamente compostos por eles, a taxa de esforço é calculada acrescendo o valor correspondente às quantias mensais previstas no n.º 2 do artigo 13.º
- 3 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A candidatura a alojamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento é registada através da plataforma eletrónica, também acessível através do Portal Único de Serviços previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.
- 2 -...
- 3 -O âmbito da candidatura é definido com base na informação declarada pelo candidato e obtida com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria, compreendendo os seguintes aspetos:
- a)Renda máxima admissível, calculada nos termos da alínea a) do n.º 1 ou dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
- b)Tipologia de alojamento adequada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)Finalidade do arrendamento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;
- d)Modalidade de alojamento, nos termos do artigo 9.º
- 4 -Os candidatos são responsáveis pela veracidade e atualidade da informação referida no número anterior.
- 5 -O registo da candidatura é titulado por um certificado, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 1 do artigo 12.º, devendo incluir:
- a)...
- b)...
- c)O âmbito da candidatura definido nos termos do n.º 3.
- 6 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- a)Identificação do alojamento;
- b)Identificação dos membros do agregado habitacional;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- a)O certificado de inscrição do alojamento previsto no n.º 2 do artigo 11.º;
- b)O certificado de registo de candidatura previsto no n.º 5 do artigo 16.º
- 5 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- a)(Revogada.)
- b)Registo do contrato no portal das finanças e emissão do certificado energético, com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria;
- c)...
- 2 -Para os efeitos de verificação dos requisitos de enquadramento a que se refere o número anterior, deve ser apresentado à entidade gestora o comprovativo do cumprimento do dever de contratação dos seguros obrigatórios, nos termos do diploma previsto no artigo 7.º
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- a)Registo do contrato no portal das finanças e emissão do certificado energético, com recurso a mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria;
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- 2 -...
Artigo 28.º
[...]
...
- a)Portaria que regulamenta as disposições relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Apoio ao Arrendamento, estabelecendo as condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto, e o conteúdo do certificado de inscrição do alojamento, nos termos previstos na alínea a) do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 11.º, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação;
- b)...
- c)Portaria que regulamenta as disposições relativas ao registo de candidatura, definindo o valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais, a informação e os elementos instrutórios a apresentar, incluindo os documentos demonstrativos das situações previstas no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 13.º, a tipologia adequada, bem como o conteúdo do certificado de registo de candidatura, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 16.º, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos contratos de arrendamento previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
- 2 -...
- 3 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Pré-candidatura
- 1 -O IHRU pode proceder à abertura de um período para apresentação de pré-candidaturas por candidatos que ainda não sejam titulares de contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento e demonstrem ter efetuado registo de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
- 2 -Para efeitos de aprovação pelo IHRU, as pré-candidaturas são hierarquizadas de acordo com os critérios definidos para as candidaturas, até ao limite da dotação potencial fixada.
- 3 -As pré-candidaturas aprovadas garantem prioridade no apoio a conceder no período de candidatura seguinte.
- 4 -As condições e os procedimentos relativos à instrução das pré-candidaturas e conversão em candidaturas são regulados por portaria.
Interoperabilidade
Os mecanismos de interoperabilidade previstos no presente decreto-lei são assegurados através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, devendo as entidades da administração pública competentes concretizar os desenvolvimentos tecnológicos para o efeito, assegurando o cumprimento do disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na demais legislação aplicável.
Referências legais e regulamentares
As referências legais e regulamentares feitas no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou em qualquer outro diploma ao «Programa de Arrendamento Acessível» consideram-se feitas ao «Programa de Apoio ao Arrendamento».
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 27 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio
Objeto
Âmbito
Fins
O Programa de Apoio ao Arrendamento prossegue os seguintes fins:
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Entidade gestora
Finalidades e prazos mínimos de arrendamento
Seguros
Requisitos gerais
Para além dos demais requisitos aplicáveis nos termos da lei ao arrendamento de prédios urbanos, constituem requisitos gerais da disponibilização de um alojamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento:
Modalidades de alojamento
A disponibilização de um alojamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento pode processar-se nas modalidades de «habitação» ou de «parte de habitação» e, em ambos os casos, para qualquer das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 6.º
Limites do preço de renda
Inscrição do alojamento
Requisitos de elegibilidade
Estudantes ou formandos dependentes
Rendimento anual e rendimento médio mensal
Taxa de esforço e tipologia adequada
Registo da candidatura
Redefinição do âmbito da candidatura
Celebração do contrato
Enquadramento do contrato
Regime fiscal
Fiscalização
Incumprimento
Compatibilidade de programas municipais
Enquadramento de contratos
Notificações e comunicações
As notificações e comunicações previstas no presente decreto-lei podem ser realizadas por correio eletrónico, exceto quando a lei imponha forma mais exigente.
Monitorização e avaliação
Legislação subsidiária
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, é subsidiariamente aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Regulamentação
No prazo de 30 dias a partir da publicação do presente decreto-lei, são aprovados os seguintes diplomas regulamentares:
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2019.
116023552