Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações situadas dentro ou fora da Comunidade num sistema comunitário de ecogestão e auditoria
Objeto
O presente diploma assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, adiante designado por Regulamento, relativo à participação voluntária de organizações situadas dentro ou fora da Comunidade num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).
Organismo competente
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos e para os efeitos do artigo 11.º do Regulamento, é o organismo nacional competente no âmbito do EMAS.
Organismo de acreditação
O Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), é o Organismo Nacional de Acreditação no âmbito do EMAS.
Autoridades de Execução
São Autoridades de Execução (AE), nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 26 do artigo 2.º do Regulamento, as entidades licenciadoras, de autorização e de fiscalização.
Assistência às organizações
Compete à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito da preparação do registo no EMAS, apoiar as organizações, prestando, designadamente, informação relativa aos regimes jurídicos aplicáveis em matéria de ambiente.
Atribuições da APA, I. P.
Atribuições do IPAC, I. P.
Atribuição das AE
Para efeitos de aplicação do Regulamento, compete às AE:
Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas
Sem prejuízo das competências previstas no artigo anterior, compete à Inspeção-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), a instrução e decisão dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas.
Contraordenações
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Destino das coimas
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 10.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro.
Taxas
Aplicação às Regiões Autónomas
Tramitação desmaterializada
Os procedimentos de registo e de acreditação regulados pelo presente diploma são tramitados no balcão único eletrónico dos serviços referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, quando estes procedimentos forem disponibilizados.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 13 de abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.