Altera o regime jurídico aplicável à Escola Portuguesa de Luanda e as regras de mandato do diretor do Centro de Formação de Associação de Escolas
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Podem ainda ser criados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação, polos da Escola destinados à ampliação e descentralização da sua oferta de formação e educação, que dela fazem parte integrante.
- 3 -A Escola sediada na cidade de Luanda constitui-se como Escola sede.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Alargar a oferta educativa e formativa, desde que autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação, mediante a celebração de protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas ou privadas;
- b)Promover o desenvolvimento e aprofundamento da sua autonomia, através da celebração de contratos de autonomia, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
- 4 -A Escola, no âmbito das suas atribuições, considerando o interesse da comunidade local, pode proporcionar toda a oferta educativa e formativa prevista no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, incluindo o ensino profissional e ou profissionalizante.
- 5 -Para efeitos de prossecução das suas atribuições, a Escola é dotada de um centro de formação especialmente vocacionado para:
- a)O desenvolvimento da formação contínua do pessoal docente e não docente da Escola e dos seus polos;
- b)A celebração de protocolos de colaboração com entidades públicas ou privadas que pretendam ter acesso aos planos de formação.
- 6 -A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.
- 7 -Para a prossecução dos seus objetivos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação podem autorizar a Escola a obter, nos termos do direito local, personalidade jurídica, de direito público ou de direito privado.
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A adoção das orientações científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português;
- d)[...]
- e)[...]
- f)O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa nas áreas da educação e formação e da cultura;
- g)(Revogada.)
- h)[...]
- i)A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado português.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A Escola dispõe dos seguintes órgãos:
- a)[...]
- b)Uma direção;
- c)[...]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)Um representante da associação de pais e encarregados de educação dos alunos da Escola ou quem os represente;
- e)O diretor da Escola ou o subdiretor em quem aquele delegue, sem direito de voto nas deliberações a tomar.
- 2 -[...]
- 3 -A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.
Artigo 8.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Emitir parecer sobre a proposta das quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;
- g)Aprovar as propostas de contratos de autonomia, nos termos do artigo 42.º-A;
- h)Exercer, relativamente à avaliação do diretor e à apreciação dos recursos hierárquicos da avaliação dos docentes, as competências previstas para o conselho geral, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual;
- i)Aprovar o regulamento interno, sob proposta da direção da Escola;
- j)[Anterior alínea f).]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As deliberações do conselho de patronos são adotadas por maioria dos votos expressos dos membros presentes.
- 6 -A duração do mandato de cada membro do conselho de patronos, com exceção do presidente, é de três anos, podendo ser renovado.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A direção da Escola é composta por um diretor, um subdiretor e um subdiretor para cada polo, quando exista.
- 2 -Os membros da direção da Escola são recrutados de entre indivíduos que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respetivas funções, aplicando-se ao procedimento de recrutamento e seleção o previsto na Portaria n.º 229-A/2021, de 28 de outubro.
- 3 -Os membros da direção da Escola e dos respetivos polos são designados em comissão de serviço pelo período de quatro anos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação.
- 4 -O diretor e os subdiretores são equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.
- 5 -A gestão dos polos é assegurada por:
- a)Um subdiretor quando o polo disponha apenas de educação pré-escolar e do 1.º ciclo;
- b)Um subdiretor e um adjunto, por aquele designado, respeitando o disposto no n.º 2, quando o polo, para além da oferta educativa prevista na alínea anterior, ministre os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário.
- 6 -O adjunto é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O diretor tem os poderes de administração e gestão da Escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
- 2 -Compete ao diretor:
- a)Representar a Escola;
- b)[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
- c)Proceder à distribuição do serviço docente e não docente;
- d)Designar os coordenadores dos departamentos, os diretores de turma e outros cargos das diferentes estruturas intermédias;
- e)Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
- f)Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
- g)Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
- h)Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;
- i)[Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
- j)[Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
- k)Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho do pessoal docente e não docente contratado localmente;
- l)Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, nos termos da lei, fiscalizar a cobrança de receitas e garantir a legalidade da gestão financeira da Escola;
- m)Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições;
- n)[Anterior alínea j) do corpo do artigo.]
- o)Elaborar o orçamento;
- p)Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente:
- i)Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites fixados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
- ii)Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
- iii)Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização, nos termos da lei.
- 3 -Compete, ainda, ao diretor, ouvido o conselho pedagógico:
- a)Elaborar e submeter à aprovação do conselho de patronos:
- i)As alterações ao regulamento interno;
- ii)Os planos anual e plurianual de atividades;
- iii)O relatório de atividades;
- iv)As propostas de celebração de contratos de autonomia;
- b)Aprovar o plano de formação e atualização do pessoal docente e não docente;
- c)Definir o regime de funcionamento da Escola.
- 4 -O diretor submete à aprovação do conselho de patronos o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.
- 5 -O diretor pode delegar nos subdiretores que se encontram a exercer funções nos polos as competências referidas nos números anteriores.
- 6 -Os subdiretores que exercem funções nos polos podem subdelegar funções nos adjuntos, com exceção da prevista na alínea h) do n.º 2.
- 7 -O diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor que aquele designar.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica, de orientação educativa da Escola, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.
- 2 -A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, não devendo ultrapassar o limite máximo de 17 membros, observando os seguintes princípios:
- a)Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;
- b)Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O diretor é, por inerência, o presidente do conselho pedagógico.
- 5 -Nos polos da Escola é constituído um conselho pedagógico, nos termos dos números anteriores, quando a sua oferta educativa contemple os níveis de escolaridade a partir do 2.º ciclo do ensino básico, cabendo ao subdiretor presidir.
- 6 -Caso o polo ofereça somente educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, o subdiretor deve participar nas reuniões do conselho pedagógico pelo menos uma vez de dois em dois meses, não sendo considerado para efeitos do limite máximo de membros previsto no n.º 2.
Artigo 13.º
[...]
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ou pelo regulamento interno, cabe ao conselho pedagógico exercer as competências definidas no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 14.º
[...]
O regulamento interno fixa, nos termos do regime jurídico referido no n.º 3 do artigo 5.º, as estruturas que colaboram com a direção e com o conselho pedagógico no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Aos docentes da Escola é aplicável o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual.
- 2 -O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado de acordo com o estabelecido na legislação especial que regula os concursos destinados à seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação e dos respetivos polos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 40.º
[...]
O valor das propinas é fixado pela direção, após parecer do conselho de patronos, e aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, 40.º-A e 42.º-A com a seguinte redação:
Artigo 14.º-A
Instrumentos de gestão
- 1 -Na prossecução dos seus objetivos, a Escola administra os recursos que lhe estão afetos, tendo em consideração os princípios de gestão por objetivos, utilizando os seguintes instrumentos de gestão:
- a)Planos de atividades e financeiros, anuais e plurianuais;
- b)Orçamento anual;
- c)Relatório de atividades e financeiro.
- 2 -A contabilidade da Escola deve ser organizada de forma analítica, de modo a permitir a avaliação dos resultados de gestão.
Artigo 14.º-B
Património
O património da Escola é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que é titular.
Artigo 14.º-C
Receitas
- 1 -Constituem receitas da Escola:
- a)As propinas, emolumentos e multas;
- b)O produto resultante dos serviços prestados;
- c)Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de bens, arrendamento de instalações e venda de publicações pertencentes à Escola;
- d)O rendimento de bens próprios;
- e)Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;
- f)Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças ou legados.
- 2 -Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte.
Artigo 16.º-A
Garantias
- 1 -O tempo de serviço prestado no exercício de funções docentes na Escola é contado como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.
- 2 -A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para o desempenho de funções na Escola, ou nos seus polos, considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.
- 3 -Os membros da direção, os adjuntos, os docentes e o pessoal não docente que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade têm direito ao reembolso das seguintes despesas, nos termos e em montantes definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação:
- a)Com a instalação no local de trabalho;
- b)Com a residência no local de trabalho;
- c)Com as suas viagens ou dos membros do seu agregado familiar, incluindo as bagagens;
- d)Com seguros de saúde para si e para os membros do seu agregado familiar.
- 4 -Nos termos do acordo existente entre o Estado Português e o Estado Angolano, os docentes podem optar pela aplicação da tributação sobre os rendimentos do trabalho que lhes seja mais favorável.
Artigo 16.º-B
Proteção social
- 1 -Ao pessoal docente e não docente contratado localmente para o exercício de funções na Escola aplica-se a legislação relativa à segurança social angolana, sem prejuízo do disposto em instrumento bilateral de segurança social celebrado entre as Repúblicas Portuguesa e Angolana.
- 2 -Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e sob proposta da direção, pode ser celebrado contrato de seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas pelo regime de proteção social angolano, sendo esses encargos suportados, nas percentagens de 35 % e 65 %, pelo docente e pela Escola, respetivamente, não podendo a comparticipação do trabalhador, para a formação do prémio de seguro, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português para proteção nas mesmas eventualidades.
Artigo 16.º-C
Mapa de pessoal
- 1 -A Escola é dotada de um mapa de pessoal que integra todos os trabalhadores docentes e não docentes, independentemente do tipo de vínculo laboral, nos termos da legislação portuguesa.
- 2 -O pessoal docente e não docente da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a elaborar pelo diretor e a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 40.º-A
Avaliação
- 1 -É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior previsto no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
- 2 -O diretor é avaliado nos termos da Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto, e do presente decreto-lei.
- 3 -É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do ECD e demais legislação portuguesa, com as necessárias adaptações.
- 4 -A avaliação do pessoal não docente é feita nos termos da legislação angolana.
Artigo 42.º-A
Contrato de autonomia
- 1 -Ao contrato de autonomia é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
- 2 -O conselho de patronos exerce, relativamente ao processo de celebração do contrato de autonomia, as competências atribuídas ao conselho geral pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2015, de 7 de julho
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2015, de 7 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A decisão de recondução do diretor do CFAE, até um máximo de três reconduções consecutivas, é tomada por maioria simples dos membros do conselho de diretores da comissão pedagógica.
- 5 -O diretor do CFAE pode cumprir até quatro mandatos consecutivos.
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro:
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Miguel Marques da Costa.
Promulgado em 11 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro
Criação
Natureza
Objetivos
Além do constante na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo, constituem ainda objetivos da Escola:
Princípios de atuação
Constituem princípios de atuação da Escola:
Gestão da Escola
Órgãos
Composição
Competências
O conselho de patronos é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da Escola, competindo-lhe, em especial:
Funcionamento e mandato
Composição e nomeação
Competências
Composição e funcionamento
Competências
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ou pelo regulamento interno, cabe ao conselho pedagógico exercer as competências definidas no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
Estruturas de orientação educativa
O regulamento interno fixa, nos termos do regime jurídico referido no n.º 3 do artigo 5.º, as estruturas que colaboram com a direção e com o conselho pedagógico no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.
Instrumentos de gestão
Património
O património da Escola é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que é titular.
Receitas
Pessoal docente
Pessoal não docente
O recrutamento de pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é feito através da contratação local de indivíduos que reúnam as condições necessárias ao desempenho das respetivas funções.
Garantias
Proteção social
Mapa de pessoal
Objeto
(Revogado.)
Prazo
(Revogado.)
Competências dos membros do Governo
(Revogado.)
Escolha do cocontratante
(Revogado.)
Poderes da entidade pública contratante
(Revogado.)
Deveres da entidade gestora
(Revogado.)
Responsabilidade da entidade gestora
(Revogado.)
Remuneração da entidade gestora
(Revogado.)
Remuneração da entidade pública contratante
(Revogado.)
Acompanhamento e fiscalização
(Revogado.)
Obtenção do financiamento
(Revogado.)
Modificações objetivas
(Revogado.)
Modificações subjetivas e subcontratação
(Revogado.)
Caução
(Revogado.)
Multa
(Revogado.)
Sequestro
(Revogado.)
Extinção
(Revogado.)
Resgate
(Revogado.)
Rescisão por razões de interesse público
(Revogado.)
Rescisão por incumprimento contratual
(Revogado.)
Reversão dos bens
(Revogado.)
Diretor pedagógico
(Revogado.)
Gestão do pessoal
(Revogado.)
Propinas
O valor das propinas é fixado pela direção, após parecer do conselho de patronos, e aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Avaliação
Nome da Escola
Por despacho do ministro que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro, pode ser conferida à Escola uma denominação que constará do nome de uma personalidade que se tenha distinguido em Angola, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação.
Início de atividades
A Escola inicia as suas atividades escolares no ano letivo de 2006-2007.
Contrato de autonomia
Regime transitório para o pessoal docente
Até ao final do ano escolar de 2009-2010 podem ser contratados para o exercício de funções docentes, em número que não ultrapasse um terço do total do pessoal docente da Escola, indivíduos que não disponham das adequadas habilitações académicas e profissionais, mas comprovem a efetiva experiência no exercício de funções docentes por tempo não inferior a três anos.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
116965332