Institui o regime segundo o qual as pequenas e médias empresas regionais se podem candidatar a acordos de saneamento económico e financeiro a estabelecer com as instituições de crédito nacionais ou regionais
(Âmbito)
(Condições de acesso)
(Instrução do processo)
(Benefícios financeiros)
(Aval da Região)
(Compensação de juros)
No caso dos benefícios constantes das alíneas a) e d) do número 1 do artigo 4.º, o Governo Regional poderá conceder compensação de juros.
(Prazo dos acordos)
(Níveis de recuperabilidade)
(Celebração do acordo)
(Execução do acordo)
(Rescisão do acordo)
O acordo de saneamento financeiro poderá ser rescindido quando:
(Vigência)
Os benefícios instituídos por este diploma só serão concedidos às empresas cujo processo dê entrada nas Secretarias Regionais referidas no n.º 3 do artigo 3.º, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
Aprovado em Assembleia Regional dos Açores em 29 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.