Estabelece a orgânica do Plano Económico e Social da Região Autónoma dos Açores
(Definição e objectivos do Plano)
O Plano Económico e Social da Região Autónoma dos Açores é o instrumento de racionalização da economia regional, através do qual se pretende garantir o desenvolvimento harmonioso dos sectores e das ilhas, a eficiente utilização das forças produtivas, a justa repartição do produto regional, a coordenação da política económica com a política social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente, a qualidade de vida e o bem-estar do povo açoriano.
(Força jurídica)
O Plano tem carácter imperativo para o sector público regional, é obrigatório, por força de contratos-programa, para as empresas nacionalizadas em que o Governo Regional superintenda e define o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas dos outros sectores.
(Estrutura do Plano)
(Elaboração e conteúdo)
(Execução)
(Participação no Plano Nacional)
(Aprovação e acompanhamento do Plano)
(Participação das autarquias e dos parceiros sociais)
(Natureza do Drepa)
(Competência do Drepa)
Ao Departamento Regional de Estudos e Planeamento compete, designadamente:
(Comissão Coordenadora Intersectorial)
É criada uma Comissão Coordenadora Intersectorial como órgão de consulta e coordenação técnica na elaboração e execução do Plano, da qual fazem parte, por inerência do cargo, os directores regionais das Secretarias com interferência no processo do planeamento e os chefes dos núcleos do Drepa.
(Atribuições da CCI)
Incumbe à Comissão Coordenadora Intersectorial:
(Plano das autarquias)
Com vista à sua tempestiva consideração no contexto do Plano Regional, deverão, progressivamente, as autarquias locais preparar-se de modo a poderem enviar ao Governo Regional os respectivos planos devidamente aprovados até 30 de Junho de cada ano.
(Apresentação pelo Governo Regional)
O Governo apresentará à Assembleia Regional dos Açores a proposta de plano ou planos que em cada ano lhe competir elaborar, até 30 de Setembro desse mesmo ano.
(Aprovação pela Assembleia)
A Assembleia Regional votará a proposta de plano ou planos que lhe forem apresentados pelo Governo até ao dia 10 de Novembro do ano da sua apresentação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 17 de Fevereiro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em 13 de Março de 1978.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo, general.