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Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 11/2012

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Sem texto consolidado para Artigo 5 em 19/01/2012

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Natureza

A Direcção-Geral de Política Externa, abreviadamente designada por DGPE, é um serviço central da administração directa do Estado.

Missão e atribuições

1 - A DGPE tem por missão assegurar a coordenação e decisão dos assuntos de natureza político-diplomática e económica, incluindo a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), bem como dos assuntos no domínio da segurança e defesa, e executar a política externa portuguesa no plano das relações bilaterais e multilaterais.
2 - A DGPE prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar genericamente as funções de coordenação político-diplomática, bem como a coordenação interministerial no tratamento de todas as questões de política externa, no âmbito das suas competências, por forma a garantir a necessária coerência e unidade da acção externa do Estado;
b) Assegurar a coordenação interministerial de todas as visitas bilaterais ao nível político e económico no âmbito das suas competências;
c) Estudar, emitir pareceres, decidir ou apresentar propostas de actuação sobre todos os assuntos atinentes às matérias da sua competência;
d) Recolher informação, analisar e apresentar propostas de actuação sobre assuntos de particular relevância político-diplomática;
e) Acompanhar e assegurar a participação em organismos internacionais, designadamente os que assumem carácter estratégico no âmbito da actividade externa do Estado;
f) Assegurar a representação do MNE nas comissões interministeriais e outros organismos nacionais quando as atribuições destes abranjam questões de natureza política e económica, no âmbito das suas competências;
g) Assegurar a presidência das comissões e delegações de carácter político e económico, que caiba ao MNE, no domínio das suas atribuições;
h) Garantir, a nível nacional, o desenvolvimento das acções necessárias à aplicação da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD);
i) Orientar e coordenar a participação nacional na Organização das Nações Unidas e instituições especializadas;
j) Orientar e coordenar a participação nacional na Organização do Tratado do Atlântico Norte, na Organização para a Segurança e Cooperação na Europa e no Conselho da Europa;
l) Orientar e coordenar a participação nacional na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
m) Assegurar o apoio necessário à Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas (ANCPAQ) e à Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (ANTPEN);
n) Orientar e coordenar a participação nacional nas cimeiras ibero-americanas;
o) Coordenar a condução e a promoção das candidaturas nacionais às organizações internacionais, no âmbito das suas competências;
p) Recolher informações sobre a realidade política nas diferentes regiões e países não membros da União Europeia e assegurar a actualização de elementos sobre essa mesma realidade;
q) Contribuir para a diplomacia económica definida pelo Governo, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia e com os outros departamentos, serviços ou organismos sectoriais competentes;
r) Assegurar a cooperação entre os outros serviços, organismos e estruturas do MNE e a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.);
s) Assegurar a coordenação com os outros departamentos, serviços ou entidades públicas de todos os assuntos de carácter económico, técnico ou científico cuja decisão vincule o Estado Português;
t) Preparar, coordenar e assegurar a transmissão das instruções que, na área das suas atribuições, devam ser enviadas às embaixadas, missões e representações permanentes, missões temporárias e postos consulares de Portugal;
u) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do MNE, bem como acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério;
v) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, bem como assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental e de reporte;
x) Analisar, em colaboração com o Ministério da Defesa Nacional, os pedidos de entidades estrangeiras para a utilização do espaço aéreo, bases militares e aeroportos portugueses por aeronaves militares e ou de Estado e propor superiormente a respectiva autorização diplomática;
z) Analisar, em concertação com outros ministérios e entidades públicas e privadas, os pedidos para entrada e pesquisa em águas territoriais portuguesas por navios militares e oceanográficos e propor superiormente a respectiva autorização.

Órgãos

1 - A DGPE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
2 - Junto da DGPE funcionam:
a) O Conselho Coordenador Político-Diplomático;
b) A Comissão Interministerial de Política Externa;
c) A Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas;
d) A Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares.

Director-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
a) Dirigir e coordenar as actividades de natureza político-diplomática no âmbito do MNE;
b) Assegurar a coordenação com os outros departamentos, serviços ou entidades públicas de todos os assuntos de carácter económico, técnico ou científico cuja decisão vincule o Estado Português;
c) Propor as acções tendentes ao desenvolvimento e à execução das grandes linhas da política externa portuguesa, no âmbito das atribuições da DGPE;
d) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Coordenador Político-Diplomático;
e) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Interministerial de Política Externa e proceder à adequada difusão das iniciativas aí anunciadas e ou de outras decisões ou questões relevantes;
f) Preparar, coordenar e assegurar a transmissão de instruções aos serviços internos e serviços periféricos externos.
2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Comissão Interministerial de Política Externa

1 -A Comissão Interministerial de Política Externa tem por missão assegurar a coordenação das intervenções dos restantes ministérios no âmbito das relações internacionais, visando a acção unitária e coerente do Estado Português na ordem internacional.
2 -A composição, as competências e o funcionamento da Comissão Interministerial de Política Externa são previstos em diploma próprio.

Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas

Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas
1 - A Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas tem por missão a ligação directa com a Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) e com os outros Estados Partes para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da referida Convenção.
2 - A composição, competências e funcionamento da Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas constam de diploma próprio.

Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares

1 -A Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares tem por missão a ligação directa com a organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e com os Estados Partes para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da ratificação do referido Tratado.
2 -A composição, competências e funcionamento da Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares constam de diploma próprio.

Tipo de organização interna

A organização interna da DGPE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Regime administrativo e financeiro

1 -O apoio em matéria administrativa e financeira da DGPE cabe ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE, a cujo director compete a autorização e pagamento das despesas.
2 -A DGPE envia ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE toda a informação necessária ao exercício das competências que lhe são atribuídas.

Receitas

1 -A DGPE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A gestão das receitas da DGPE é assegurada pelo Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE.

Despesas

1 -Constituem despesas da DGPE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
2 -As despesas da DGPE são centralizadas no Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE.

Mapa de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Designação dos titulares dos cargos dirigentes

Nos termos do n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de Dezembro, podem ser designados, nos termos da lei geral, os cargos de direcção intermédia da DGPE.

Afectação de pessoal

A afectação à DGPE do pessoal do mapa do MNE é feita, por despacho do secretário-geral do MNE, ouvido o director-geral de política externa.

Sucessão

A DGPE sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, no domínio da diplomacia económica decorrente do relacionamento com países que recaem no âmbito das suas competências e nas suas atribuições nos domínios das organizações internacionais de natureza económica e técnico-científica.

Norma revogatória

São revogados:
a) O Decreto Regulamentar n.º 45/2007, de 27 de Abril;
b) O Decreto Regulamentar n.º 46/2007, de 27 de Abril.

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo - (a que se refere o artigo 13.º)