Regula o regime contratual de investimento estrangeiro aplicável aos projectos com especial interesse para a economia nacional
Âmbito
Contrapartidas do Estado
Fase de candidatura
Participação de outras entidades
Critérios de apreciação
Na apreciação liminar dos projectos de investimento estrangeiro e na fase de negociação, o ICEP tem em especial consideração:
Fase de negociação
Contrato
Decisão final
Renegociação
Fase de acompanhamento
Rescisão
Recurso à via arbitral
Tendo sido convencionada a resolução dos diferendos e litígios sobre a interpretação e execução de contratos de investimento estrangeiro, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321/95, de 28 de Novembro, o recurso à via arbitral deve ser decidido atendendo fundamentalmente:
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 17/93, de 1 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 30 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.