Regulamenta o Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho, de execução do Regulamento (CEE) n.º 797/85, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas
(Informações, esclarecimentos e documentação)
Os agricultores e outras entidades candidatos às ajudas previstas podem obter os esclarecimentos relativos às condições de acesso e os documentos necessários à instrução do processo de candidatura junto dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), dos serviços do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e das instituições de crédito habilitadas para o efeito.
(Elaboração de planos de melhoria material, de planos de exploração e de projectos florestais)
A elaboração de planos de melhoria material de exploração, de planos de exploração e de projectos florestais é da responsabilidade dos próprios candidatos às ajudas, no que poderão ser apoiados pelos serviços das direcções regionais de agricultura, pelos serviços florestais, por instituições de crédito ou por quaisquer outras entidades, com excepção do IFADAP.
(Condições de acesso)
(Ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas)
A recepção dos processos será registada e datada.
O IFADAP assegurará a decisão no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção dos processos e prestará mensalmente aos serviços regionais do MAPA informação quanto aos projectos aprovados e reprovados. Quando for caso disso, deverá ainda comunicar a decisão à instituição de crédito envolvida.
Nos casos em que considerem que os objectivos expressos nos planos de investimento são manifestamente impossíveis de alcançar no plano técnico, suspeitando-se de que possam corresponder a falsos planos de melhoria ou de exploração, deverão os serviços regionais do MAPA enviar ao IFADAP, no prazo de dez dias úteis, informação fundamentada sobre os mesmos. Esta informação vincula o IFADAP a uma reapreciação dos processos em causa.
A comissão funcionará nas instalações do IFADAP.
(Ajudas à contabilidade de gestão; ajudas para suporte dos custos de gestão dos agrupamentos de produtores; ajudas aos serviços de gestão; ajudas à formação profissional; indemnizações compensatórias; ajudas aos investimentos colectivos.)
(Ajudas aos investimentos florestais nas explorações agrícolas)
Os procedimentos referentes às ajudas aos investimentos florestais nas explorações agrícolas são idênticos aos referidos no artigo 4.º do presente diploma, com o entendimento de que toda a participação do MAPA se fará através dos seus serviços florestais, incluindo a representação do Ministério na Comissão de Análise Paritária, mencionada no mesmo artigo.
(Ajudas aos investimentos turísticos e artesanais no âmbito das explorações agrícolas)
(Pagamento das ajudas)
(Acompanhamento e confirmação da execução material dos investimentos)
(Formalização das ajudas)
A atribuição das ajudas aos beneficiários é feita ao abrigo de contratos celebrados com o IFADAP, dos quais constem as obrigações de cada uma das partes.
(Centralização dos processos o interlocução com o FEOGA)
(Remuneração pela prestação de serviços)
(Rescisão)
Em caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações, o IFADAP poderá proceder à rescisão do contrato, nos termos e com as consequências previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 172-G/86.
(Avaliação e ajustamentos)
Esta informação respeitará a sistematização prevista nas secções constantes dos títulos II a IV do referido decreto-lei e será desagregada por regiões e zonas agrárias.
Os relatórios referidos no número anterior serão entregues ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação dezoito meses após a entrada em vigor do presente diploma.
(Regiões autónomas)
Os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira definirão as entidades competentes para a execução do Decreto-Lei n.º 172-G/86, bem como as demais condições associadas ao respectivo circuito do funcionamento.
(Dúvidas)
As dúvidas do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
(Entrada em vigor)
O presente decreto regulamentar entra em vigor na mesma data do Decreto-Lei n.º 172-G/86.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 24 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.