Aprova o Acordo de Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, assinado em Bruxelas em 6 de Dezembro de 2002
Objectivo
O presente Acordo destina-se a melhorar, em benefício dos operadores económicos das Partes, as condições em que se processam as operações de transporte marítimo de mercadorias para e a partir da China, para e a partir da Comunidade, bem como para e a partir da Comunidade e da China, por um lado, e de países terceiros, por outro. O Acordo baseia-se nos princípios da livre prestação de serviços de transporte marítimo, do livre acesso às cargas e aos tráfegos entre países terceiros, do acesso sem restrições aos portos e serviços auxiliares e do tratamento não discriminatório no que se refere à sua utilização, bem como no que respeita à presença comercial. O Acordo abrange todos os aspectos do serviço porta-a-porta.
Âmbito
A largada de navios de uma Parte de um porto da outra Parte para outro ou de um porto de um Estado membro da Comunidade para outro, para carregar mercadoria com destino a países terceiros ou descarregar mercadoria proveniente de países terceiros é considerada uma operação de transporte marítimo internacional.
O presente Acordo não é aplicável ao transporte nacional entre portos da China ou entre portos de um Estado membro da Comunidade.
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a cotação à facturação, emissão de conhecimentos de carga em nome das companhias, contratação dos serviços conexos necessários, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais;
Representação de companhias na organização da escala do navio ou na recepção de cargas, quando necessário;
1) Ser constituída nos termos do direito público ou privado em vigor na China ou na Comunidade ou num Estado membro da Comunidade;
2) Ter a sua sede social, administração central ou principal centro de actividades na China ou na Comunidade, respectivamente;
3) Realizar serviços de transporte marítimo internacional com navios da empresa ou por esta explorados.
As companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da China e controladas por cidadãos de um Estado membro da Comunidade ou da China, respectivamente, podem igualmente prevalecer-se do disposto no presente Acordo se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na China nos termos da legislação do país;
Prestação de serviços
Presença comercial
No que se refere às actividades de prestação de serviços de transporte marítimo internacional de mercadorias e logísticos, incluindo as operações de transporte multimodais porta-a-porta, cada Parte autoriza as companhias de navegação da outra Parte a estabelecerem filiais, sucursais ou gabinetes de representação de propriedade plena ou resultantes de investimentos conjuntos e, no que se refere às filiais e sucursais, a exercerem actividades económicas, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares. Essas actividades incluem, designadamente:
1) A angariação de carga e a reserva de espaço;
2) A elaboração, confirmação, tratamento e emissão do conhecimento de carga, incluindo o conhecimento directo, correntemente aceite no transporte marítimo internacional, e a preparação de documentação relativa a documentos de transporte e documentos aduaneiros;
3) A fixação, cobrança e transferência de taxas de frete e outras decorrentes de contratos de serviços ou das tarifas aplicadas;
4) A negociação e assinatura de contratos de serviços;
5) A assinatura de contratos para transporte rodoviário, ferroviário, distribuição de carga e outros serviços auxiliares conexos;
6) A cotação e publicação de tarifas;
7) O exercício de actividades comerciais relacionadas com os seus serviços;
8) A propriedade do equipamento necessário para as actividades económicas;
9) O fornecimento de informações comerciais através de qualquer meio, incluindo sistemas informatizados e intercâmbio de dados electrónicos, sob reserva de eventuais restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações;
10) A constituição de empresas comuns (joint ventures) com qualquer agência de navegação local para a realização de actividades relacionadas com a agência, tais como a organização da escala do navio ou a recepção da carga para expedição.
Transparência
Regulamentação interna
Pessoal chave
As filiais, sucursais ou gabinetes de representação de propriedade plena ou resultantes de investimentos conjuntos das companhias de navegação de uma Parte estabelecida noutra Parte podem contratar pessoal chave, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, independentemente da sua nacionalidade. Cada Parte deve facilitar a obtenção de autorizações de trabalho e vistos pelos trabalhadores estrangeiros.
Pagamentos e circulação de capitais
Cooperação no domínio marítimo
Para efeitos de promoção do desenvolvimento do seu sector marítimo, as Partes devem encorajar as suas autoridades competentes, companhias de navegação, portos, instituições de investigação relevantes, universidades e escolas a cooperarem, nomeadamente, mas não exclusivamente, nos seguintes domínios:
1) Intercâmbios de opiniões relacionadas com as suas actividades no quadro de organizações marítimas internacionais;
2) Elaboração e aperfeiçoamento de legislação relativa ao transporte marítimo e à administração de mercado;
3) Promoção de serviços eficientes de transporte para o comércio marítimo internacional através da exploração efectiva dos portos e frotas das Partes;
4) Garantia da segurança da navegação e prevenção da poluição marítima;
5) Promoção da educação e formação marítimas, especialmente a formação de marítimos;
6) Intercâmbio de pessoal, de informações científicas e de tecnologia;
7) Reforço dos esforços de combate à pirataria e ao terrorismo.
Consultas e resolução de diferendos
Alterações
O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes, entrando a alteração em vigor nos termos do n.º 2 do artigo 15.º
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da China.
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e chinesa, todos os textos fazendo igualmente fé.
Vigência e entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
(ver fecho e assinaturas no documento original)