Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 78 da OIT, relativa ao exame médico de aptidão de crianças e adolescentes para o emprego em trabalhos não industriais
Os exames médicos exigidos nos artigos precedentes não devem implicar despesas para a criança, para o adolescente ou para os pais.
Nenhuma disposição desta Convenção prejudica qualquer lei, sentença, costume ou acordo entre os empregadores e os trabalhadores que assegure condições mais favoráveis do que as previstas na presente Convenção.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de harmonia com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas respeitantes a todas as ratificações e actos de denúncia que tenha registado nos termos dos artigos precedentes.
Sempre que julgue necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão, total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.