Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 77, da OIT, relativa ao exame médico de aptidão para o emprego na indústria das crianças e dos adolescentes
Os exames médicos exigidos pelos artigos anteriores não devem acarretar nenhuma despesa para a criança ou para o adolescente, nem para os seus familiares.
Nada na presente Convenção afecta qualquer lei, qualquer sentença, qualquer costume ou qualquer acordo entre os empregadores e os trabalhadores que assegurarem condições mais favoráveis do que as previstas pela presente Convenção.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.